DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP por ocasião do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, nos casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir de 13/12/2026 e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP por ocasião do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, aos requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada, entre outras hipóteses, nos casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art.10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 501, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.233931/2025-05, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a ORIZON BIOMETANO RIO GRANDE LIMITADA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 61.759.606/0001-08, autorizada a exercer a atividade de comercialização de biometano na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de biometano sob o registro de nº 03.41.35.61759606.
Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de biometano comprimido a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2024.
Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de biometano liquefeito a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024.
Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de biometano na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 502, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.228227/2025-22 e considerando o atendimento a todas às exigências da ANP, torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a DELTA COMERCIALIZADORA DE GÁS LTDA., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº14.194.451/0001-11, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características:
I - País de origem: EUA, Argentina e diversos países;
II - Volume autorizado: 3.500.000 m³ de GNL/dia;
III - Mercado potencial: Consumidores livres e concessionárias de distribuição de gás natural;
IV - Transporte: Marítimo; e
V - Locais de entrega no Brasil: Terminais de regaseificação devidamente autorizados pela ANP na Região Nordeste do Brasil.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 982, de 21 de maio de 2025, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art.2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
-
X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
-
do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
THIAGO NEVES DE CAMPOS SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 503, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.223500/2026-11, resolve: autorizar a empresa COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., CNPJ nº 61.602.199/0089-54, a exercer a atividade de filial de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado e a granel(AEA Filial).
DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 504, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.224107/2026-37, resolve: autorizar a empresa VENDEMMIA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo.
. . CNPJ
. .13.631.538/0001-46
DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 505, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.201403/2026-60, resolve: autorizar a empresa IPEÓLEO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ nº 03.662.454/0001-16, a operar a instalação de transportadorrevendedor-retalhista (TRR), localizada a Avenida Mascarenhas de Moraes nº 862 e 886, Lotes 01 a 05, 11 e 12 da Quadra 23 B, Chácara Rio - Petrópolis, Duque de Caxias/R J, 25230-030 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -22:41:14,000; - 43:17:40,400 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 664,00 m³. Ficam revogadas as Autorizações SDL-ANP nº 223, de 22 de agosto de 2007, nº 420, de 3 de setembro de 2009, nº 464, de 6 de outubro de 2009, e nº 433, de 22 de setembro de 2011.
| . .TQ | .Ø (m) |
.Altura/ Comp. (m) |
.Capacidade (m³) |
.Classe | .Tipo |
|---|---|---|---|---|---|
| . .4 | .1,91 | .5,44 | .15,00 | .II ou III | .Horizontal aéreo |
| . .5 | .2,55 | .6,67 | .34,00 | .II ou III | .Horizontal aéreo |
| . .6 | .1,91 | .5,48 | .15,00 | .II ou III | .Horizontal aéreo |
| . .7 | .5,73 | .6,00 | .150,00 | .II ou III | .Vertical aéreo |
| . .8 | .5,73 | .6,00 | .150,00 | .II ou III | .Vertical aéreo |
| . .9 | .5,73 | .6,00 | .150,00 | .II ou III | .Vertical aéreo |
| . .11 | .5,93 | .6,00 | .150,00 | .IIIA | .Vertical aéreo |
DIOGO VALÉRIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 506, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.223097/2026-12, resolve: autorizar a empresa NUCLEOTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo.
. .CNPJ
. .11.106.260/0001-62
DIOGO VALERIO
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