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Diário Oficial da União · 02/09/2026 · pág. 40

DOU 02/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 166, quarta-feira, 2 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

9.4. De acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se: a) Pessoa Negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial); b) Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas; c) Pessoa Quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 9.5. A autodeclaração é facultativa, ficando a pessoa candidata submetida às regras gerais estabelecidas no Edital, caso não opte pela reserva de vagas. 9.6. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas serão convocadas para a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição. 9.7. Os procedimentos complementares relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 9.8. As pessoas candidatas negras, indígenas ou quilombolas optantes pela reserva de vagas, confirmadas nos procedimentos complementares, aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 10. DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PRESENCIAL E CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DOS CANDIDATOS A VAGAS RESERVADAS A PCD 10.1. Os candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas com deficiência, serão convocados antes da homologação do resultado final, para realizar o procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência, conforme Decreto nº 9.508/2018, alterado pelo Decreto nº 12.533/2025, e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260/2025. 10.2. Os procedimentos de avaliação presencial e caracterização da deficiência para as vagas destinadas a pessoas com deficiência serão realizados, EXCLUSIVAMENTE, na cidade de Belo Horizonte/MG. 10.3. A banca para o procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência, formada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Medicina, Psicologia, Serviço Social e outras especialidades conforme o caso), emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e das adequações do ambiente de trabalho necessárias para a execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e) o resultado da avaliação, com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais; f) a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato, na forma do item 10.4 deste Edital. 10.4. A compatibilidade entre as atividades e atribuições típicas do respectivo cargo, e a deficiência apresentada pelo candidato será verificada no procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência, promovido por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, na qual foi expressamente afirmado que: "a banca examinadora responsável, [...] respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo", confirmada pelas decisões de 23 de maio de 2013 e de 6 de agosto de 2013, no âmbito do referido Recurso Extraordinário. 10.5. Os candidatos deverão comparecer ao procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência no dia e horário divulgados no instrumento de convocação, munidos de documento de identidade original e documentação caracterizadora / relatório (original ou cópia autenticada em cartório), emitida no máximo nos 12 (doze)meses anteriores à publicação deste Edital, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao CID-10, bem como a provável causa da deficiência, e, se for o caso, acompanhada de exames complementares específicos que comprovem a deficiência. 10.6. A documentação caracterizadora da deficiência (original ou cópia autenticada em cartório) trazida pelo candidato poderá ser retida pelo IFMG por ocasião da realização do procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência, e não será devolvida em hipótese alguma. 10.7. Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além da documentação caracterizadora, exame audiométrico - audiometria (original ou cópia autenticada em cartório) realizado no máximo nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação deste Edital. 10.8. Quando se tratar de deficiência visual, a documentação caracterizadora deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 10.9. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião do procedimento de caracterização da deficiência: a) não apresentar a documentação caracterizadora da deficiência (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar documentação caracterizadora da deficiência emitida em período superior a 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do presente Edital; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os itens 10.7 e 10.8 deste Edital; d) não for considerado pessoa com deficiência no procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência; e) não comparecer ao procedimento de caracterização da deficiência; f) evadir-se do local de realização do procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência sem passar por todas as etapas previstas para a adequada conclusão dessa atividade; g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no item 16.24 deste Edital. 10.10. O candidato que NÃO for considerado pessoa com deficiência no procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência passará a figurar apenas na lista de ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente para estar inserido entre esses candidatos e observados os limites de aprovados ou convocados na fase correspondente do concurso. 10.11. O candidato com deficiência reprovado no procedimento de caracterização da deficiência, em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atividades e atribuições típicas do respectivo cargo a que concorre, será eliminado do concurso. 10.12. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso. Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, a pessoa candidata poderá apresentar recurso com nova documentação caracterizadora da deficiência. 10.13. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório da equipe multiprofissional e interdisciplinar e o conteúdo do recurso interposto. 10.14. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 11. DO PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS NEGRAS (PN) 11.1. As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, autodeclararem-se negras e forem aprovadas neste Concurso Público serão convocadas para a realização de procedimento de confirmação complementar por meio de Editais de Convocação, que estarão disponíveis no endereço https://portal.concursos.ifmg.edu.br/ nas datas prováveis dispostas no Anexo I. É de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo. 11.1.1. Considera-se procedimento de confirmação complementar à autodeclaração a identificação da condição declarada por integrantes que compõem a comissão formada com essa finalidade. 11.1.2. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os candidatos optantes pela reserva de vagas classificados na fase imediatamente anterior a publicação do resultado preliminar final do concurso. 11.1.3. A pessoa candidata deverá comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração munida de documento de identidade com foto. 11.1.4. A autodeclaração da pessoa candidata negra deverá ser confirmada por unanimidade ou pela maioria das pessoas integrantes da comissão. 11.2. A comissão será composta por 5 (cinco) integrantes e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 11.2.1. A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 11.2.1.1. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 11.2.2. Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 11.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizados em outros concursos públicos. 11.2.3. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade, documentos como laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos para a aferição da condição declarada pela pessoa candidata no Concurso Público. 11.2.4. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado/gravado para fins de registro de avaliação para uso da comissão. 11.2.4.1. A pessoa candidata que se recusar a realizar a filmagem/gravação do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no Concurso Público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para as fases seguintes, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 11.2.4.2. Em caso de não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no Concurso Público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para as fases seguintes, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 11.3. A comissão deliberará, pela maioria de seus membros, por meio de parecer motivado, conforme o modelo da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 11.3.1. As deliberações da comissão terão validade apenas para este Concurso Público. 11.3.2. É vedado à comissão deliberar na presença das pessoas candidatas. 11.3.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 11.4. A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como negra, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a recusa em ser filmada/gravada, acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando a pessoa candidata a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para as fases seguintes. 11.5. A pessoa candidata que, no ato da inscrição, autodeclarar-se negra, se aprovada no Concurso Público e tiver a sua autodeclaração confirmada pela comissão, figurará na listagem de classificação de ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para tanto, e, também, em lista específica de pessoas candidatas negras. 11.6. As pessoas candidatas negras concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público. 11.7. As pessoas candidatas aprovadas para as vagas destinadas às pessoas negras e para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, convocadas concomitantemente por mais de uma via para o provimento do cargo, serão classificadas, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 11.8. As pessoas candidatas inscritas como negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 11.9. Em caso de desistência de pessoa candidata negra aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela próxima pessoa candidata negra classificada. 11.10. Na hipótese de não haver pessoas candidatas negras aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação geral. 11.11. A classificação da pessoa candidata negra obedecerá aos mesmos critérios adotados para as demais pessoas candidatas. 11.12. A nomeação das pessoas candidatas negras aprovadas e classificadas no Concurso Público observará a proporcionalidade e alternância com as pessoas candidatas de ampla concorrência. 11.13. A publicação do resultado preliminar no procedimento de confirmação complementar da autodeclaração será realizada no endereço eletrônico https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo.

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