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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 114

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

114 – São Paulo, 71 (221)

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9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 164096045 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0011085-9

SQL nº: 067.496.0039-5

Interessado(a): PERSIO DO AMARAL - CPF/CNPJ nº XXX.467.968-XX

Representante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF nº XXX. 771.138 -XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2021 1. LEGITIMIDADE: NÃO COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 06/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção : área construída computável para 261,93 m2

3.2. Pedido de avaliação especial: alteração do valor venal do imóvel para R$ 750.000,00, conforme requerimento.

3.3. Demais alegações: Arredondamento. 4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação foi efetuada sem a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006.

4.2 . QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ÁREA NÃO COMPUTÁVEIS DO LANÇAMENTO.

Não obstante as alegações do contribuinte referentes às áreas computáveis e não computáveis previstas na legislação urbanística do Município de São Paulo, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) rege-se por legislação tributária própria que não estabelece tal distinção, definindo a área passível de lançamento tributário segundo os seus próprios parâmetros.

Constatamos que na Declaração Tributária de Conclusão de Área 2021.1011000-3 foi omitido como área tributável o terraço descoberto que acrescentaremos à área construída nas providências de Ofício.

Consolidação de Leis Tributárias do Município de São Paulo - Decreto 63.698 de 27 de agosto

de 2024

Art. 56 . A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas , quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

4.3 . QUANTO O PEDIDO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL.

Embora tenhamos consciência de que CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA seja o responsável técnico da planta aqui acostada, isso não confere legitimidade para prosseguimento do expediente.

Entretanto - Divisão de Mapas e Valores onde efetuou levantamento e estimativa do valor do imóvel que deu origem ao parecer consignado constante no doc xxxxx o qual concluiu que o valor venal atribuído ao imóvel no lançamento fiscal é inferior à média dos valores de mercado apurados em transações de imóveis similares na região.

4.4. QUANTO AO ARREDONDAMENTO.

Corretamente efetuado conforme parágrafo único do art 56 do Decreto 63.698 de 27 de agosto de 2024.

Decreto 63.698 de 27 de agosto de 2024

Art. 56 . A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas , quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº XX/ 20XX, referente(s) ao imóvel de SQL nº XXX.XXX.XXXX-X, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a ILEGITIMIDADE do(a) requerente, que, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, não é contribuinte do imposto aqui contestado, nem seu representante legal ou procurador.

5.2. DE OFÍCIO , determino a alteração da área construída para 428 m² após critérios legais de arredondamento com acréscimo de 51,81 m² extraída da planta referente a terraço descoberto em cima da garagem não declarada na Declaração Tributária de Conclusão de Área 2021.1011000-3 a partir de 01/2021.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 164157028 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2025/0013250-8

SQL nº: 180.094.0052-0

Interessado(a): MATHEUS DANTAS REIS - CPF/ CNPJ nº XXX. .017.728-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificações nº: 02 de 2021 e 2022 e NL 03/2020

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 07/03/2025; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 05/05/2025: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2020 , apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção : Área ocupada para 154 m².

3.2. Dados do terreno: Testada de cálculo para 19,50 m.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.X. Em relação à(s) NL(s) nº 02 de 2021 e 2022 e NL 03/2020 , a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.

4.1. QUANTO À ÁREA OCUPADA.

Primeiramente gostaríamos de informar que é obrigação acessória do contribuinte fornecer os

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3