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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/09/2026 · pág. 116

DOCSP 02/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 221

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 02 de setembro de 2026

116 – São Paulo, 71 (221)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU

DECISÃO:
  1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento 163238956, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO do lançamento do IPTU do exercício de 2025 , formalizado pela Notificação de Lançamento (NL) nº 01/2025.

1.1. Em substituição ao lançamento cancelado nos termos deste despacho, deverá ser emitido novo lançamento, constando como sujeito passivo, na condição de proprietário: ESPOLIO DE ARCHIMEDES JOAO LANDI - CPF nº XXX.117.298-XX, e como possuidor do imóvel: ARCHIMEDES JOAO LANDI JUNIOR - CPF nº XXX.266.408-XX, consoante formal de partilha de ARCHIMEDES JOAO LANDI (autos de inventário n. 1844/93).

1.2. Com o falecimento de ARCHIMEDES JOÃO LANDI e a consequente abertura da sucessão hereditária, deixou de subsistir o fundamento fático-jurídico que amparou a concessão da isenção parcial em favor de ANTONIETA FIORI LANDI , anteriormente reconhecida por meio das FACs nº 2.619.102 e nº 7.097.300, exercícios de 1995 e 2003. Assim, pelos mesmos fundamentos adotados para o exercício ora analisado, impõe-se a exclusão do benefício fiscal. Consequentemente, deverão ser emitidos novos lançamentos referentes aos exercícios de 2021 a 2024 , cujas notificações de lançamento encontram-se atualmente canceladas em razão de negativa registrada no Sistema da Dívida.

  1. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

  2. Encaminhamento: IPTU/FAC e, a seguir, ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município.

NÚCLEO AFTM 11

Decisão Tributária | Documento: 163974178 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0027621-8

SQL nº: 134.192.0007-1

Interessado(a): LAURA DE GOUVEIA MAEKAWA - CPF nº XXX.149.758-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/ 2024, 02/2025 e 02/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 14/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente

contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2021 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção: contesta a alteração dos dados avaliativos do imóvel que resultou nas notificações de lançamento complementares, sem, entretanto, alegar os valores que entende como corretos tampouco os argumentos que sustentariam as alegações.

3.2. Demais alegações: ausência de notificação e decadência/prescrição.

3.3. Informações: solicita acesso ao processo que gerou a Notificação de Lançamento do imóvel inscrito sob o SQL nº 134.192.0007-1.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação não deve ser conhecida, sendo declarada prejudicada por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista a inclusão da(s) NL(s) combatida(s) em parcelamento administrativo homologado pela Fazenda Municipal. Conforme a legislação de regência, a formalização do pedido de ingresso no parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

4.2. Acerca dos dados da construção , cabe esclarecer que a alteração dos dados avaliativos decorreu a partir do processo SIMPROC nº 1994-0.133.142-1 (doc. nº 163810124). A área construída que foi considerada no lançamento combatido encontra-se registrada na inscrição do imóvel desde 01/2021, em face de atualização cadastral efetuada de ofício, por meio da FAC nº 3397267 (doc. nº 163810155). Tal alteração teve como base dados obtidos pela fiscalização tributária no bojo do Auto de Irregularidade (doc. nº 163810124), que informou a desatualização da planta do imóvel e a existência de nova área construída estimada de 357 m2 na edificação em questão com dois pavimentos, conforme situação fática observada pela fiscalização.

4.3. Analisando as demais alegações assinaladas pelo(a) requerente, concluímos que:

4.3.1. Quanto à alegação da contribuinte que sugere que o prazo de 5 (cinco) anos para se efetuar o lançamento referente à NL nº 02K/2021 já estaria esgotado, esclarecemos que, de acordo com o art. 173, I, do CTN, “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. No presente caso, o lançamento poderia ter sido efetuado, inicialmente, no exercício de 2021, logo, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos começou a fluir em 01/01/2022 e se extinguiu em 31/12/2026. Portanto, como a notificação do lançamento ocorreu em 19/03/2026, por meio do Edital nº 009/26, publicado no Diário Oficial da Cidade, resta evidente que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo decadencial, sendo plenamente válido.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/

2006:

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 134.192.0007-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, pois a(s) referida(s) NL(s) foi(foram) incluída(s) no PAT/PPI nº 22167273-7 e, conforme estabelece a legislação de regência, a formalização de pedido de ingresso em PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

Decisão Tributária | Documento: 164017016

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0027617-0

SQL nº: 148.253.0107-9

Interessado(a): PAULO HENRIQUE ALVES DE MELO - CPF nº XXX.375.158-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2024, 01/2025 e 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 14/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/04/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2024, 2025 e 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção: área construída de 316 m² para 351,61 m2 ; e área ocupada de 132 m² para 122,26 m2 .

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007067-7 protocolo 164278328, CRC A6EA14D3