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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 04/09/2026 · pág. 71

DOESP 04/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 169, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

71/138 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220203006302-1 SIMA.017424/2022-57

Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000038723, firmado em 07/05/2024. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

Após análise do processo verificou -se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA n° 0000015228, firmado em10/03/2022, não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a documentação que comprove a regularização da Infração Ambiental junto ao órgão responsável, conforme acordado no TCRA.O prazo para apresentação da referida regularização já expirou, logo, faz se necessária a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é:http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Caso a solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com a regularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB por telefone ou pelo e mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação , para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20240201000597-1 SEMIL.007382/2024-09

Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000074794, firmado em 21/08/2024. Diante do exposto, faz-se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

AIA nº: 20210310007469-1
SIMA.013613/2021-02
Espolio de CELIO FERMINO
CPF: 101.634.478-37

Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 20111/2021. O valor da multa é de R$ 50,00 (Cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20221206005977-1 SEMIL.003287/2023-43

Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número AIA nº: 20211017011211-5 0000013410, firmado em 28/02/2023. Diante do exposto, faz-se necessária SIMA.067661/2021-91 a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, Espolio de GILBERTO RODRIGUES VIEIRA contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a CPF: 351.372.398-95 execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve Diante da informação que consta no processo referente ao falecimento do conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e autuado, solicita se, no prazo de 30 (trinta) dias, a indicação do atual número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); responsável pela área e/ou do(s) herdeiro(s), juntamente com a endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico informação sobre a abertura de inventário e nomeação do inventariante, que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a que representará o espólio no processo administrativo. Ainda, comunica - demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de se que de acordo com as informações prestadas pelo agente da Diretoria recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em de Proteção e Fiscalização Ambiental DPFA, o Termo de Compromisso de recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; Recuperação Ambiental TCRA número 0000069557, firmado em 15/12/2021, declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto não foi cumprido no prazo estipulado no documento. Diante disso, houve da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de a aplicação da penalidade de multa simples, sendo necessário o documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através pagamento do valor correspondente a R$ 572,00 (quinhentos e setenta e do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: dois reais), que deverá ser feito em qualquer Agência do Banco do Brasil, http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o no prazo que conta da guia de arrecadação anexa. Ressalta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo pagamento da multa não eximirá o autor/responsável da obrigação de de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado cumprir as exigências do Termo de Compromisso de Recuperação no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não Ambiental firmado, nos termos do artigo 225 parágrafo 3º da Constituição cumprido.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº6.938/81. O prazo para adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em apresentação da referida regularização já expirou, logo, faz se necessária decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de dias, contados da data de recebimento desta notificação. O protocolo de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através presente decisão encontra se nos autos do processo, podendo o do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso a solicitação parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio não haja mais o interesse de proceder com a regularização junto ao órgão https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de realizar contato junto à Unidade da DPFA pelo e- mail [email protected], no prazo AIA nº: 20200414008489-1 máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta SIMA.017070/2020-57 notificação, para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou JOANI DE OLIVEIRA PRAXEDES corrigir a degradação ambiental. Na esfera administrativa não é mais CPF: 026.885.778-40 possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o

débito não seja quitado, este será incluído no Sistema da Dívida Ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo seguirá para ingresso de ação judicial junto à Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. A motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20250630009428-1 SEMIL.028494/2025-76

Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000217377, firmado em 01/10/2025. Diante do exposto, faz - se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado; número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA); endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório; croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação; descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período; fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando; declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Salienta-se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 000000166640/2004
SIMA.053848/2021-35
ANTONIO SERGIO ANGELEL
CPF: 016.234.848-71

Comunica -se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 7.048,80 (sete mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019.Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra- se disponível nos autos do processo administrativo, facultando- se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA nº: 20201021010026-5
SIMA.045626/2020-46
LUCAS LUCIANO DA SILVA
CPF: 420.309.938-24

Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, deliberando se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 30.145,50 (trinta mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e- mail

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