DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 168-B, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
c) decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do disposto no § 2º do art. 102 da Constituição Federal;
II - resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal, na forma do disposto no inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal; III - decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas.
§ 1º Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, nem serão inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo.
§ 2º O tribunal administrativo deverá manter banco eletrônico de dados atualizados com informações sobre os fundamentos determinantes da decisão consolidada em súmula, de que trata o inciso III do caput deste artigo, e os dispositivos normativos a ela relacionados, de forma a facilitar a análise de sua aplicação a outros casos concretos. Art. 208-H. A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
- § 1º São nulos:
I - os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente; II - (VETADO);
III - os lançamentos sem fundamentação legal;
IV - (VETADO).
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação. § 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. § 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 208-I. O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em função do valor do crédito tributário discutido, do indébito pleiteado pelo sujeito passivo ou do porte da pessoa jurídica, nos termos da legislação específica.
Art. 208-J. A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado. § 1º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput , o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo. § 2º O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil."
"Art. 211-A. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos no § 5º do art. 142 desta Lei, como forma de implementar moderação sancionatória e dosimetria da penalidade."
"Art. 211-B. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal. Parágrafo único. A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos." Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 740, de 4 de setembro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 429, de 2024, que "Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União".
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
~~Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui os incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX no~~ ~~caput~~ ~~do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996~~
-
"III - multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da
-
prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição;" "V - recursos decorrentes de transferências de entidades, de caráter
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extraorçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinados a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;"
-
"VI - recursos decorrentes de prestação de serviços a terceiros;"
-
"VII - recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de
-
outros materiais permanentes da Justiça Federal de 1º e 2º graus;"
-
"VIII - recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável
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da Justiça Federal de 1º e 2º graus;"
-
"IX - recursos decorrentes de alienação de bens considerados abandonados;"
-
"XII - remuneração oriunda de aplicações financeiras;"
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"XIII - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Justiça Federal;"
-
"XIV - receitas provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com
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pessoas naturais ou jurídicas;"
-
"XV - receitas oriundas da utilização das instalações da Justiça Federal;"
-
"XVI - inscrições em cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos
-
pela Justiça Federal;"
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"XVII - vendas de assinaturas de publicações editadas pela Justiça Federal;"
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"XVIII - rendimento dos depósitos judiciais;"
-
"XIX - remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha
-
de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário; e"
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.". Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 "IV - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;".
~~Razões do veto~~
"O dispositivo contraria o interesse público, pois, ao admitir que fundo vinculado à Justiça Federal receba auxílio, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, poderia comprometer a autonomia funcional do órgão, o exercício de suas funções essenciais e a soberania nacional. Além do mais, a proposição legislativa estabelece vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.". Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso X no caput do art. ~~14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996~~ "X - valores de inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal de 1º e 2º graus; ". ~~Razões do veto~~
"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput , inciso II, da Constituição.". Inciso II do caput do art. 6º do Projeto de Lei
"II - quanto aos seus arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação". Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao estabelecer a entrada em vigor na data de sua publicação, não confere tempo hábil para a estruturação do Fundo Especial da Justiça Federal e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça e para a adaptação dos órgãos e dos jurisdicionados ao novo arranjo institucional. Com o veto, incide a regra geral prevista no art. 1º do DecretoLei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, o que confere maior segurança jurídica à implementação da nova sistemática.".
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 741, de 4 de setembro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.872, de 2025, que "Cria e estrutura o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU)". Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos II, IV, V, VI e VII do caput do art. 6º do Projeto de Lei "II - doações, contribuições em pecúnia, valores e bens móveis e imóveis;" "IV - 10% (dez por cento) das multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição;" "V - 10% (dez por cento) dos recursos decorrentes de alienação de bens móveis e imóveis considerados abandonados, nos termos da lei que institui o Fundo de Custas da Justiça Federal;" "VI - recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes do Ministério Público da União;" "VII - recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável do Ministério Público da União;"
~~Razões do veto~~
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026." ~~Inciso VIII do~~ ~~caput~~ ~~do art. 6º do Projeto de Lei~~
"VIII - valores de inscrições em concursos organizados pelo Ministério Público da União;" ~~Razões do veto~~
"A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao estabelecer vinculações de receitas a fundo público específico sem previsão de cláusula de vigência da vinculação de até cinco anos, em descumprimento ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. Ademais, a medida desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória, o que viola o disposto no art. 145, caput , inciso II, da Constituição."
~~Inciso IX do~~ ~~caput~~ ~~do art. 6º do Projeto de Lei~~
"IX - transferências de outros fundos com natureza pública ou privada." ~~Razões do veto~~
"O dispositivo contraria o interesse público, pois, ao permitir que fundo vinculado ao Ministério Público receba transferências de outros fundos de natureza pública ou privada, poderia comprometer a autonomia funcional do órgão e o exercício de suas funções essenciais.".
~~§ 1º do art. 6º do Projeto de Lei~~
"§ 1º A receita destinada ao FMPU deve ser recolhida em conta especial, sob o título de Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União, sob escrituração contábil própria.". ~~Razões do veto~~
"O dispositivo é inconstitucional e contraria o interesse público, pois, ao determinar a arrecadação da receita do Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União em conta especial e contabilização própria, afasta-a do recolhimento à conta única do Tesouro Nacional, em desacordo com o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição e com o princípio da unidade de tesouraria, que veda a fragmentação de caixa e da contabilização pública, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." ~~Art. 10 do Projeto de Lei~~
"Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.".
~~Razões do veto~~
"A proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao estabelecer a entrada em vigor na data de sua publicação, não confere tempo hábil para a estruturação do Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e dos conselhos por ele criados, nem para a edição do regulamento a cargo do Procurador-Geral da República. Com o veto, incide a regra geral do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o que assegura maior segurança jurídica à implementação do novo arranjo institucional.".
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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