DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
§ 3º Decorrido o prazo, o Município poderá removê-los e cobrar os custos efetivamente comprovados, se houver base legal, mediante notificação, contraditório e ampla defesa.
Art. 29º Aplicam-se as seguintes regras complementares e proibições durante as apresentações:
§ 1º É proibido ao pró-jurado se ausentar do local de fiscalização durante a apresentação de sua agremiação, orientar o grupo ou filmar, sob pena de perda de 0,2 (dois décimos).
§ 2º Cantores, coreógrafos e artesãos de fora do município poderão participar sem penalização, desde que solicitada autorização prévia por escrito à Comissão Organizadora com 7 (sete) dias de antecedência.
§ 3º Os Bois Bumbás poderão se utilizar de um item avaliativo individual e corpo de dança de outras cidades/estados com intuito de engrandecer e enriquecer o evento, bem como contribuir com o intercâmbio cultural tornando assim o FESTIVAL reconhecido e democrático. Para isso, as agremiações deverão informar por escrito à Comissão Organizadora com 7 (sete) dias de antecedência. A utilização de mais de um item avaliativo forasteiro resultará em perda de 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 4º Tendo em vista que todas as agremiações estão recebendo o mesmo valor de repasse, não será permitido o uso de alegorias compartilhadas entre agremiações. A utilização resultará em perda de 0,2 (dois décimos) de ponto por cada alegoria utilizada.
CAPÍTULO IV – SEGURANÇA, ACESSIBILIDADE E PROTEÇÃO
Art. 30º É proibido o uso de animais vivos nas apresentações.
Art. 31º É proibido o uso de fogos explosivos e artefatos pirotécnicos sonoros, observada a Lei Municipal nº 977/2024.
§ 1º Fogos sem estampido dependerão de projeto técnico, ART ou RRT e autorização do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O descumprimento acarretará perda de 0,2 (dois décimos) e impedirá o uso do equipamento ou a apresentação quando houver risco.
Art. 32º Alegorias e estruturas que exijam responsabilidade técnica, a serem definidas por órgão responsável, dependerão de projeto, ART ou RRT e autorização dos órgãos competentes.
Art. 33º O Município assegurará atendimento pré-hospitalar, ambulância, equipe de socorro, segurança, água, acessibilidade estrutural, rota acessível, sanitários, espaços reservados, sinalização e segurança do trabalho.
Art. 34º As agremiações adotarão medidas de acessibilidade compatíveis com sua apresentação e não poderão discriminar participante em razão de deficiência.
Art. 35º A participação de crianças e adolescentes observará o Estatuto da Criança e do Adolescente e as determinações da Vara da Infância e Juventude.
§ 1º Serão providenciados, quando exigíveis, alvará judicial, autorização dos responsáveis, relação nominal, responsáveis acompanhantes e informação de horários.
§ 2º As agremiações serão responsáveis por alimentação, descanso, proteção da imagem, escolarização e ambiente adequado.
§ 3º O descumprimento poderá impedir a participação do menor e será comunicado aos órgãos competentes, sem prejuízo de processo competitivo com defesa.
Art. 36º A coleta e circulação de dados de integrantes observará a LGPD, sendo vedada a divulgação de CPF, endereço, telefone, documentos pessoais e dados de menores.
Art. 37º Os direitos de uso de obras, músicas, fonogramas, imagens e performances são de responsabilidade da Agremiação Folclórica.
CAPÍTULO V – INFRAÇÕES, DEFESA E RECURSO
Art. 38º Constituem infrações competitivas somente as condutas expressamente previstas neste Regulamento.
Art. 39º É vedada ameaça, discriminação, incitação à violência e ofensa pessoal individualizada, preservadas a crítica, a sátira e a liberdade artística.
Parágrafo único. A infração comprovada acarretará perda de 0,2 (dois décimos) de ponto, sem prejuízo de comunicação às autoridades.
Art. 40º Descumprimento de obrigação sem penalidade específica somente poderá gerar advertência e ordem de adequação, salvo risco à segurança ou impossibilidade de continuidade.
Art. 41º A penalidade será aplicada pela Comissão Tríplice, de ofício ou mediante reclamação escrita e fundamentada, acompanhada das provas disponíveis.
Art. 42º A reclamação será apresentada até as 12h do dia seguinte à apresentação, salvo fato posteriormente conhecido ou erro material constatado na apuração.
Art. 43º A agremiação será notificada e terá acesso às provas e prazo razoável para defesa, nunca inferior a 2 (duas) horas em ocorrência urgente e a 1 (um) dia útil nos demais casos.
Art. 44º A decisão da Comissão Tríplice acerca das reclamações e defesas será escrita, motivada e indicará os fatos, provas, norma e a eventual penalidade aplicada.
Parágrafo único. O resultado deste julgamento administrativo será mantido em absoluto sigilo pela Comissão Tríplice e divulgado às agremiações exclusivamente no momento da cerimônia de apuração oficial.
Art. 45º Tendo em vista a necessidade de cumprimento do cronograma do Festival, as decisões da Comissão Tríplice quanto à aplicação de penalidades em decorrência de infrações ao regulamento são soberanas e irrecorríveis no âmbito administrativo.
§ 1º Não cabe, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de recurso ou questionamento contra a apreciação exclusivamente artística das notas atribuídas pela Comissão Julgadora (Jurados), salvo erro material evidente ou ausência de justificativa obrigatória.
Art. 46º As penalidades observarão proporcionalidade, responsabilidade comprovada e vedação de punição automática da agremiação por ato de terceiro.
CAPÍTULO VI – NOTAS, PLANILHAS E APURAÇÃO
Art. 47º Serão julgados os seguintes itens:
I – Apresentador; II – Ritual dos Povos Originários Amazônicos; III – Porta-Estandarte; IV – Sinhazinha da Fazenda; V – Rainha do Folclore; VI – Cunhã-Poranga; VII – Pajé; VIII – Tribos Coreografadas dos Povos Originários Amazônicos; IX – Boi (Evolução); X – Coordenação; XI – Lenda Amazônica; XII – Desenvolvimento do Tema;
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