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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 01/09/2026 · pág. 160

DOMMGAMM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4351

III – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; IV – equilíbrio entre receitas e despesas; V – critérios e formas de limitação de empenho; VI – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VIII – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; IX – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; X – definição de critérios para início de novos projetos; XI – definição das despesas consideradas irrelevantes; XII – incentivo à participação popular; XIII - as metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal XIV – as disposições gerais.

Seção I - Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I - Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal são definidos os seguintes conceitos:

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

§ 2º Órgãos são as entidades existentes no Município.

Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus fundos. Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da lei;

II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as respectivas alterações introduzidas; IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º A estimativa da receita do projeto de lei orçamentária de 2027considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2026/2027, sendo que a fixação da despesa será elaborada a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo único. Sendo necessário, o projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 30 de julho de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 10. A lei orçamentária discriminará, dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República.

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos à apreciação da Procuradoria do Município.

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 11. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 12. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 13. Para atender ao art. 4º, ―d‖, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, serão destinados no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, dotações para despesas nas áreas relacionadas à proteção da criança e do adolescente.

Subseção II - Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

Seção II - Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 15. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.

Subseção II - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

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