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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 55

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

então avaliada pela Administração, o que ensejou na formalização através de processo licitatório, conforme preceitos regidos em Lei.

Ocorre que diante da ocorrência de fatos supervenientes, a Administração perdeu o interesse no prosseguimento deste processo licitatório, tendo em vista que foi encaminhado ao setor de licitação, documento da Secretaria Municipal de Inovação Tecnológica e Indústria e Comércio, solicitando redução nos quantitativos, a mesma justificou que por se tratar de uma solução tecnológica, não faz sentido realizar a aquisição de uma quantidade qual o município não irá utilizar.

Nesse caso, a revogação, prevista no art. 71 da Nova Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.

O ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação: “A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior. Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)

De igual modo, a Lei 14.133/2021 defende a possibilidade de revogação, inclusive, nos casos semelhantes ao presente. Nos termos do art. 71, §2º, da citada lei:

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Desse modo, a Administração Pública ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento a respeito, senão vejamos o enunciado da súmula nº 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Grifo nosso)

Esse também é o posicionamento do TCU:

“Ato de revogar a licitação pode ser praticado a qualquer momento. É privativo da Administração. Sem prejuízo das determinações cabíveis, considera-se prejudicada a representação que versa sobre falhas apontadas em concorrência ante a perda de seu objeto, devido à declaração de sua revogação pela Administração licitante.” (TCU, Acórdão nº 889/2007, Plenário). (Grifo nosso).

III - DA DECISÃO

Assim, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos entendemos ser necessário a REVOGAÇÃO da Licitação na Modalidade Pregão Eletrônico nº 22/2026, nos termos do da Lei nº 14.133/2021.

Barbosa Ferraz, 28 de agosto de 2026.

CARLOS ROSA ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Henrique Warken Código Identificador: BFBA6365

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO LEI ORDINÁRIA Nº 2.828/2026.

LEI ORDINÁRIA Nº 2.828/2026.

SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 2.509, de 31 de janeiro de 2022, para estender o auxílio-alimentação aos servidores públicos contratados por prazo determinado e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBOSA FERRAZ, Estado do Paraná, aprova e eu, CARLOS ROSA ALVES, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.509, de 31 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação de caráter indenizatório aos servidores públicos municipais do Poder Executivo ativos, efetivos, ainda que em estágio probatório, ocupantes de cargos em comissão, conselheiros tutelares e aos servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que em efetivo exercício de suas funções."

Art. 2º Aos servidores contratados por prazo determinado aplicam-se todas as regras, critérios, limitações e hipóteses de concessão, proporcionalidade, suspensão e demais disposições previstas na Lei Municipal nº 2.509/2022.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barbosa Ferraz, 31 de agosto de 2026.

CARLOS ROSA ALVES Prefeito Municipal

Publicado por: Karolaine Gandra Pereira Código Identificador: F009D84E

SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA 285-2026

PORTARIA N° 285/2026 De: 31/08/2026.

SÚMULA: “Dispõe sobre a exoneração, a pedido, da servidora Marta Ramos, ocupante do cargo efetivo, e dá outras providências”.

CARLOS ROSA ALVES, Prefeito Municipal de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Artigo 1° - Exonerar, a pedido, em 29 de agosto de 2026 , MARTA RAMOS, portador do CPF nº 037.XXX.XXX-33, Matrícula 600708, ocupante do cargo efetivo de Mãe Social , admitido (a) em 07/04/2025 pelo concurso público Edital nº01.001/2024, nomeada pela Portaria 284/2025 de 09/04/2025, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 11/04/2025 fls. 053, edição 3255.

Artigo 2° - Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros em 29/08/2026.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Barbosa Ferraz Pr, 31 de agosto de 2026.

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