DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 2.751, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Regulamenta a autorização para a Procuradoria-Geral do Município emitir parecer jurídico referencial no âmbito da Administração Pública do Município de Renascença, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Renascença, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 88, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto no art. 123, inciso I, alíneas "a", "f" e "p", do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a normatização, sistematização, padronização e racionalização dos serviços de assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, que atua como órgão central do sistema jurídico municipal;
CONSIDERANDO a intenção da Administração Pública em conferir celeridade, eficiência e economicidade aos processos administrativos, evitando a formalização de consultas jurídicas repetitivas sobre matérias idênticas e recorrentes, sobretudo em demandas rotineiras e padronizadas;
CONSIDERANDO as diretrizes de controle prévio de legalidade e o entendimento de que a utilização de manifestações jurídicas referenciais otimiza a gestão pública sem prejuízo à segurança jurídica, desde que a área técnica ateste expressamente a subsunção do caso concreto aos parâmetros fixados;
CONSIDERANDO a necessidade de estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, norteadores da atuação estatal e previstos no art. 98, caput, da Lei Orgânica do Município de Renascença;
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR a possibilidade de emissão de parecer jurídico referencial para as consultas jurídicas solicitadas no âmbito da Administração Pública direta, indireta e fundacional, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município de Renascença.
Parágrafo único - Considera-se manifestação jurídica referencial aquela que analisa, de forma abstrata e padronizada, questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, ficando dispensada a emissão de novos pareceres individuais para cada processo, desde que a área técnica ateste, de forma expressa e sob sua responsabilidade, que o caso concreto se amolda integralmente aos termos da manifestação adotada e que a instrução processual cumpre todas as exigências legais e documentais nela estabelecidas.
Art. 2º - A utilização do parecer jurídico referencial fica condicionada a que a autoridade consulente ou a área técnica competente anexe ao processo administrativo correspondente um termo de vinculação ou checklist específico, atestando formalmente a perfeita identidade fática e jurídica entre o caso concreto e a manifestação referencial adotada.
§ 1º - A atuação da assessoria jurídica ou do órgão consultivo nos casos de utilização de parecer referencial restringir-se-á à verificação do atendimento das exigências legais a partir da conferência rigorosa dos documentos obrigatórios indicados na manifestação jurídica referencial.
§ 2º - Caso a autoridade administrativa ou a área técnica identifique qualquer particularidade fática ou jurídica que distinga o caso concreto dos parâmetros fixados no parecer referencial, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para análise individualizada e emissão de parecer específico.
§ 3º - A utilização indevida do parecer jurídico referencial, sem a correspondente identidade fática ou sem a devida instrução documental, ensejará a responsabilização funcional do agente público que lhe deu causa, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - Os pareceres jurídicos referenciais serão propostos pelos Procuradores do Município, devendo ser numerados sequencialmente e disponibilizados em meio eletrônico para consulta de todos os órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Renascença, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.
FABIELI MANFREDI Prefeita
Publicado por: Kássia Regina Parizotto Código Identificador: 88492105
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU EXTRATO TERMO ADITIVO DE PRAZO E VALOR - CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 268/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 060/2023
EXTRATO TERMO ADITIVO DE PRAZO E VALOR
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU , pessoa juridica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 01.612.911/0001-32, com endereço à Avenida 04 de Setembro, n.º 614, Bairro Centro, cidade de Reserva do Iguaçu/PR.
CONTRATADO: A empresa PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 61.198.164/0001-60, com sede na Rua Guaianazes, n.º 1238, Campos Elíseos, cidade de São Paulo/SP. LICITAÇÃO: Contrato n.º 268/2023 – Pregão Eletrônico n.º 060/2023.
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO, E O REESTABELECIMENTO DE VALOR do Contrato Administrativo n.º 268/2023, oriundo do Pregão Eletrônico n.º 060/2023, cujo objeto contratual a: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGUROS VEÍCULARES”.
VALOR TOTAL: R$ 7.409,39 (Sete mil, quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos).
PRAZO DE VIGÊNCIA: De 06 de setembro de 2026 à 06 de setembro de 2027.
DATA DE ASSINATURA: 01 de setembro de 2026.
Reserva do Iguaçu, 01 de setembro de 2026.
VITÓRIO ANTUNES DE PAULA Prefeito Municipal
Publicado por: Junior Augusto de Souza Código Identificador: 3CBF3CF8
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES 02º EXTRATO DE TERMO ADITIVO REFERENTE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 60/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL 02º EXTRATO DE TERMO ADITIVO
REFERENTE CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 60/2025 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL e MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CLÁUSULA PRIMEIRA
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