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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 165

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

Art. 59. Durante o exercício de 2027 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.

Art. 60. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.

§1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº 4320/1964.

Art. 61. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.

Art. 62. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício de 2027, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO VI DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Receita Municipal

Art. 63. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços;

III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.

§ 1º Em decorrência da nova legislação da reforma tributária, poderá haver acréscimo ou redução na estimativa de receitas projetadas de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º Estimativas de receitas de contribuições previdenciárias ao RPPS seguem projeções decorrentes de majoração de alíquotas estabelecidas em lei.

Art. 64. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:

I - Dados do Ministério da Fazenda; II - Relatórios do Banco Central do Brasil; III - Publicações do IBGE;

IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2027 da União.

Art. 65. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 66. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas .

Art. 67. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2027, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.

Seção II

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 68. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei para adequar a legislação local às disposições da

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e demais normas complementares supervenientes, que instituíram a reforma tributária sobre o consumo e criaram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Art. 69. Constarão dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas relacionadas com as adaptações da legislação local e da estrutura de arrecadação tributária municipal, decorrentes das mudanças estabelecidas pelos instrumentos legais descritos no art. 68 desta Lei.

Parágrafo único. Nas despesas destinadas ao atendimento das disposições do caput deste artigo se incluem recadastramento e contratação de sistemas.

Art. 70. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de adequar às normas estabelecidas e facilitar o atendimento aos contribuintes.

Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.

Art. 71. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2027, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000 e limitações estabelecidas pela legislação introduzida pela reforma tributária.

Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.

Art. 72. O órgão responsável pelo controle e arrecadação dos tributos, no exercício de suas competências:

I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;

II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;

III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistemas integrados e compatíveis com o SIAFIC adotado.

Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.

§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.

§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada em 2027 por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e da legislação federal aplicável.

CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA

Seção I Da Execução da Despesa

Art. 74. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.

§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim

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