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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 31/08/2026 · pág. 168

DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172

digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal específica.

Art. 101. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.

Art. 102. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações e serviços públicos de saúde em 2027.

Subseção III

Das Despesas com Assistência Social

Art. 103. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. § 3º A programação orçamentária para 2027 será compatível com os programas nacionais de assistência social, para execução através do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 104. Constarão do orçamento dotações vinculadas ao Órgão Municipal de Assistência Social destinadas a doações e execução de programas específicos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em programas, leis e regulamentos próprios. Art. 105. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a emprego e renda.

Art. 106. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.

Art. 107. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com cronograma de repasse.

Subseção IV Da Primeira Infância

Art. 108. Em atenção ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e às diretrizes da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), constituem prioridade da Administração Municipal, para o exercício de 2027, as políticas públicas integradas voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos, nas áreas de saúde, educação infantil, assistência social, cultura e proteção contra violência.

Parágrafo único – Constará demonstrativo no orçamento municipal denominado “Orçamento Criança”, para atender as disposições do art. 137-A da Constituição do Estado de Pernambuco.

Subseção V Da Juventude

Art. 109. Para cumprimento do princípio da prioridade absoluta estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 137-B da Constituição do Estado de Pernambuco, a proposta orçamentária para o exercício de 2027 conterá mecanismos metodológicos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às políticas públicas de juventude.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá demonstrativo consolidado específico, denominado “Orçamento da Juventude”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas a jovens com idade de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos completos. § 2º O demonstrativo de que trata o § 1º abrangerá as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, bom

como as ações intersetoriais que tenham a população jovem como beneficiária direta.

Seção V

Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Art. 110. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.

Art. 111. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.

Parágrafo único. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.

Art. 112. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Parágrafo único. O Titular do Conselho de Controle Social do Fundeb deverá homologar os dados do SIOPE dentro do prazo legal estabelecido na legislação, atualmente até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre.

Art. 113. Em cumprimento ao art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, o Município destinará, no exercício de 2027, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na escola básica, observadas as diretrizes pactuadas entre União e os demais entes federativos e as metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.

Seção VI

Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal

Art. 114. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 115. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.

Seção VII

Das Despesas com Serviços de Outros Governos

Art. 116. Durante o exercício de 2027 fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.

Art. 117. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 120 desta Lei. Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.

Seção VIII

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