DOMPE 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4172
destinados ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas a jovens com idade de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos completos. § 2º O demonstrativo de que trata o § 1º abrangerá as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, bom como as ações intersetoriais que tenham a população jovem como beneficiária direta.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 110. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.
Art. 111. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino, inclusive os do Fundeb.
Parágrafo único. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municípios.
Art. 112. A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica. Parágrafo único. O Titular do Conselho de Controle Social do Fundeb deverá homologar os dados do SIOPE dentro do prazo legal estabelecido na legislação, atualmente até o 30º dia após o encerramento de cada bimestre.
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 117. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 120 desta Lei.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 118. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos.
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 119. Nos programas culturais de que trata o art. 118 desta lei, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 120. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físicofinanceiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 113. Em cumprimento ao art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, o Município destinará, no exercício de 2027, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – Fundeb à criação de matrículas em tempo integral na escola básica, observadas as diretrizes pactuadas entre União e os demais entes federativos e as metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 114. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 115. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, a partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Art. 121. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 122. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, o Poder Executivo, por decreto, fica autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2027, e em seus créditos adicionais, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências, atribuições ou em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 123. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei, inclusive mudanças, inclusões de elementos de despesa, que poderão ocorrer diretamente no sistema, para ajustar: I – a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;
II – o Elemento de Despesa; III – as Fontes de Recursos.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 116. Durante o exercício de 2027 fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que
Art. 124. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
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