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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 90

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

II - Anexos;

III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.

Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.

Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos:

I - Quadro de discriminação da legislação da receita;

II - Quadro demonstrativo de receitas e despesas do “Orçamento Criança”, estabelecido pelo § 1º do art. 137-A da Constituição do Estado de Pernambuco, explicitando dotações para a primeira infância;

III - Quadro demonstrativo de receitas e despesas do “Orçamento da Juventude”, estabelecido pelo § 1º do art. 137-B da Constituição do Estado de Pernambuco, explicitando dotações para o público de 15 a 29 anos;

IV - Tabelas e demonstrativos:

a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2025, estimada na LOA/2026 e orçada para 2027;

b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, fixada na LOA/2026 e orçada para 2027;

c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos (RRI) e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual orçado para 2027, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária/2027, destinadas às ações e serviços públicos de saúde no Município;

e) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2027.

V - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento de 2027:

a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;

b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;

c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;

d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo;

g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2027;

VII - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.

Art. 40. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

Art. 41. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026.

§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.

§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.

§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

Art. 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.

Art. 43. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.

Art. 44. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.

§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do crédito.

§ 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis específicas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Seção V Do Processamento e das Emendas

Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.

Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

Art. 39. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:

I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município;

II - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; III - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada;

IV - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.

V - Informações sobre o “orçamento criança” e o “orçamento da juventude”.

Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;

II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.

Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos

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