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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 92

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Da Receita Municipal

Art. 67. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:

I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;

tomar outras providências, com o objetivo de adequar às normas estabelecidas e facilitar o atendimento aos contribuintes.

Parágrafo único. Nas disposições do caput também se inclui medidas para ampliar a cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.

II - variações de índices de preços;

III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica; IV – projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.

§ 1º Em decorrência da nova legislação da reforma tributária, poderá haver acréscimo ou redução na estimativa de receitas projetadas de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º Estimativas de receitas de contribuições previdenciárias ao RPPS seguem projeções decorrentes de majoração de alíquotas estabelecidas em lei.

Art. 68. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, obtidos das seguintes fontes:

I - Dados do Ministério da Fazenda;

II - Relatórios do Banco Central do Brasil; III - Publicações do IBGE;

IV – Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2027 da União.

Art. 69. A estimativa de receita para 2027, que integra o ANEXO II desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 70. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas .

Art. 71. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2027, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.

Seção II

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 72. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei para adequar a legislação local às disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e demais normas complementares supervenientes, que instituíram a reforma tributária sobre o consumo e criaram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo.

Art. 73. Constarão dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas relacionadas com as adaptações da legislação local e da estrutura de arrecadação tributária municipal, decorrentes das mudanças estabelecidas pelos instrumentos legais descritos no art. 72 desta Lei.

Parágrafo único. Nas despesas destinadas ao atendimento das disposições do caput deste artigo se incluem recadastramento e contratação de sistemas.

Art. 74. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e

Art. 75. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2027, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000 e limitações estabelecidas pela legislação introduzida pela reforma tributária.

Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica.

Art. 76. O órgão responsável pelo controle e arrecadação dos tributos, no exercício de suas competências:

I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;

II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;

III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.

Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistemas integrados e compatíveis com o SIAFIC adotado.

Art. 77. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.

§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.

§ 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada em 2027 por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e da legislação federal aplicável.

CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA

Seção I Da Execução da Despesa

Art. 78. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.

§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas públicas de atendimento direto à população.

§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.

§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei

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