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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 68

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

§ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quórum regimental mínimo.

§ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

§ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

§ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

Art. 25. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no

mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. § 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.

§ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.

§ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.

Art. 26. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 27. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município.

§ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Califórnia/PR.

§ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/1990 e art. 227, caput , da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

Seção I Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 28. Permanece instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

§ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por

força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas ―c‖ e ―d‖; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/1990, bem como art. 227, caput , da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.

§ 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, será constituído:

Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;

Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 e nesta Lei;

Por outros recursos que lhe forem destinados;

Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

Por 1% (um por cento) do total arrecadado, semestralmente, com multas de trânsito emitidas pela Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito – CETTRANS, quando criada;

§ 5º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA permanece regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal,

observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA não poderão ser utilizados: Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;

Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput , da Lei Federal nº 8.069/1990, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; Para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.

Art. 30. A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será exercida pela pessoa do Secretário Municipal da Assistência Social, com a assessoria da Tesouraria do Poder Executivo, ao qual competirá:

Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;

Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 31. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social,

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