DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
Art. 66. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
§ 10º. O pagamento do adicional será realizado com base na escala mensal de sobreaviso e na certificação, pelo Presidente do Conselho Tutelar, do efetivo cumprimento dos períodos de sobreaviso pelo conselheiro tutelar.
Seção X
Das Licenças
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 67. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 68. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 69. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: Cobertura previdenciária; Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Licença-maternidade; Licença-paternidade; Gratificação natalina. § 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será periodicamente estabelecida por ocasião do edital de convocação das eleições, nos termos do Inciso IV, do § 1º, do art. 45 desta Lei, sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção dos vencimentos dos servidores do município de Califórnia;
§ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício. § 3º. As férias deverão ter escala de programação elaborada pelos Conselheiros Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, em caráter consecutivo, devendo ser informado por escrito ao Departamento de Recursos Humanos do Município, até 30 (trinta) dias de antecedência, para que se promova a convocação do Suplente pelo período concessivo consecutivo integral.
§ 4º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). § 5º. O adicional de sobreaviso será devido exclusivamente ao conselheiro tutelar regularmente escalado para o respectivo período, correspondendo a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do cargo, sendo vedada a compensação das horas cumpridas em regime de sobreaviso.
§ 6º. O adicional de sobreaviso será devido somente durante os períodos em que o conselheiro tutelar estiver formalmente escalado e em efetivo cumprimento da respectiva escala, não sendo devido durante afastamentos de qualquer natureza, ainda que legalmente autorizados, tais como licença para tratamento de saúde, férias, licenças previstas em lei ou quaisquer outras hipóteses de afastamento do exercício das funções.
§ 7º. O adicional de sobreaviso possui caráter transitório e não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não servindo de base de cálculo para o décimo terceiro salário, férias, adicional de férias ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 8º. O pagamento do adicional de sobreaviso ficará condicionado à existência de escala mensal de sobreaviso, elaborada pelo Conselho Tutelar, aprovada por seu Presidente e encaminhada ao órgão municipal responsável pela gestão administrativa até o último dia útil do mês anterior ao de sua vigência.
§ 9º. Quaisquer alterações na escala de sobreaviso deverão ser formalizadas e comunicadas ao órgão municipal responsável antes do início do respectivo período, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas.
Art. 70. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
§ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 71. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais, devendo o pedido ser dirigido ao CMDCA e ao Recursos Humanos do Município.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 3 (três) meses, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art. 72. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: Renúncia;
Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 36, inciso IX, desta Lei;
Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; Falecimento; ou
Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 64 desta Lei, respeitando a ordem de votação. Seção XII Do Regime Disciplinar
Art. 73. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 74. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Poder Executivo Municipal por recomendação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 34 e 35 e proibições previstas no artigo 36 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
Perda de mandato.
§ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 75. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
www.diariomunicipal.com.br/amp 73