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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 645

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

O Detentor do Registro de Preços declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre a prestação dos serviços, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimento determinados pela autoridade competente. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

O licitante e o Contratado que cometerem infrações, conforme os Artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021 estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas, garantido o contraditório e a ampla defesa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As sanções aplicáveis são:

I – Advertência ;

II – Multa , na forma prevista no edital e nesta Ata;

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração , pelo prazo de até 3 (três) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , pelo prazo de até 6 (seis) anos.

A aplicação das penalidades não exclui a obrigação da detentora de reparar integralmente os danos causados à Administração.

V.a) As sanções mencionadas nas alíneas "I", "II", "III" e "IV" do item anterior podem ser aplicadas cumulativamente com a multa ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado. V.b) Advertência será aplicada por condutas que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e contratação. V.c) A multa, de 0,5% a 30% do valor da ata de registro licitado ou celebrado com contratação direta, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21, como:

• Dar causa à inexecução parcial ou total do registro;

• Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

• Não manter a proposta, salvo em casos de justificativa superveniente;

• Não celebrar o registro ou não entregar a documentação exigida para a contratação dentro do prazo;

• Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

• Apresentar declaração ou documentação falsa;

• Fraudar a licitação ou a execução do registro;

• Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

• Praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;

• Praticar atos lesivos previstos na legislação correspondente.

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por até 6 anos, será aplicada a quem:

• Recusar-se injustificadamente a assinar o registro após ser considerado adjudicatário; • Deixar de entregar documentação exigida para o certame;

• Apresentar documentação falsa;

• Ensejar o retardamento da execução do registro;

• Não manter a proposta; • Falhar ou fraudar na execução do registro; • Comportar-se de modo inidôneo, exceto nos casos previstos. O impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), por até 6 anos, será aplicado a quem: • Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público;

• Financiar, custear ou subvencionar atos ilícitos previstos na Lei;

• Utilizar-se de interposta pessoa para ocultar interesses;

• Frustrar ou fraudar procedimentos licitatórios públicos;

• Dificultar atividades de investigação ou fiscalização. Cabe ao órgão ou entidade contratante aplicar as penalidades, garantindo a ampla defesa e o contraditório, informando as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores.

A autoridade máxima do órgão ou entidade contratante é competente para impor as penalidades.

Os efeitos das penalidades de suspensão do direito de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade se estendem às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com essas pessoas físicas.

Na aplicação das sanções, a Administração observará a proporcionalidade entre a gravidade da infração e o valor do registro, os danos resultantes, a situação econômico-financeira do sancionado, a reincidência e outras circunstâncias relevantes.

Será sempre garantido ao contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação de quaisquer sanções administrativas previstas nesta Ata de Registro de Preços, em conformidade com os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021. A aplicação das penalidades observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a reincidência, os danos causados, a situação econômicofinanceira do sancionado e demais circunstâncias relevantes.Nos casos não previstos, devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Além das sanções mencionadas, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas será conforme a Lei Federal nº 12.846/2013. As penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CLÁUSULA DEZ – DO PRAZO, DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 1. O prazo de entrega dos itens será de até 05 (cinco) dias, contados a partir da emissão da autorização de compra. 2. O Instrumento hábil de formalização da contratação terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite permitido pela legislação vigente, conforme disposto no art. 84 e 111 da Lei nº 14.133/2021, mediante manifestação expressa da Administração e do fornecedor. 3. A prorrogação estará condicionada:

a. à manutenção das condições vantajosas para a Administração; b. à manifestação expressa do fornecedor quanto ao interesse na prorrogação; c. à necessidade administrativa devidamente justificada;

d. à avaliação da conveniência e oportunidade pelo órgão gerenciador.

4. Os preços poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, a contar da data da apresentação da proposta ou da assinatura do Instrumento hábil de formalização da contratação, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 82, §5º, IV, da Lei nº 14.133/2021.

4.1. Antes do transcurso do prazo previsto no item anterior, caso comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro da contratação, poderá ser solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, mediante justificativa técnica e documental, podendo resultar em revisão contratual, glosa, aditamento ou outras medidas cabíveis. 5. O índice de reajuste adotado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

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