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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 664

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

mesmo sistema de informações e no respectivo processo referente ao pedido, o não envio dos documentos e/ou acompanhamento do andamento do processo por parte da vencedora poderá implicar em atraso nos pagamentos, até que seja apresentado o solicitado, ou ainda nas sanções cabíveis estipuladas em edital e embasadas na legislação vigente, como multa, desclassificação e até inidoneidade. O direito de defesa será encaminhado no mesmo contato informado neste documento, não havendo resposta será publicado em diário oficial um comunicado para ciência e, posteriormente, aplicadas as sanções.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS

Os preços registrados se manterão inalterados pelo período de vigência da presente ata de registro de preços, admitida à revisão no caso de desequilíbrio da equação econômica – financeira inicial deste Instrumento, na forma disciplinada no Decreto 11.462/2023.

O preço registrado NÃO sofrerá reajuste por um período de 06 (seis) meses, salvo casos comprovadamente de situações extraordinárias. Havendo prorrogação de vigência até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, conforme legislação vigente, o preço deverá ser revisto para que haja o devido reequilíbrio econômico financeiro com base nos índices que recomponham a defasagem da inflação que incidiu o produto/serviço no ano anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os preços registrados que sofrerem revisão não ultrapassarão os preços praticados no mercado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o preço registrado seja superior à média dos preços de mercado, o Município de Rolândia solicitará ao fornecedor, mediante correspondência, redução do preço registrado, de forma a adequá-la à definição do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fracassada a negociação com o primeiro colocado o Município de Rolândia convocará as demais empresas com preços registrados para o item, se for o caso, ou ainda os fornecedores classificados, respeitadas as condições de prestação de serviços, os preços e os prazos do primeiro classificado, para a redução do preço, hipótese em que poderá ocorrer alteração na ordem de classificação das empresas com preço registrado.

PARÁGRAFO QUARTO – Serão consideráveis compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores a média daqueles apurados pelo Município de Rolândia.

PARÁGRAFO QUINTO – É de obrigação da Adjudicatária a solicitação de reajuste de preços no dia da alteração do valor, não sendo aceito majoração ou supressão retroativa, sendo, portanto pago o valor acordado antes do reajuste nesses casos, a não apresentação da solicitação no dia da majoração acarretará no pagamento do valor antigo das notas até que se ocorra à solicitação de forma correta, no caso da supressão de valores, se não realizada no dia em que o valor for diminuído poderá acarretar em multa e demais sanções cabíveis.

PARÁGRAFO SEXTO – É vedado à Contratada interromper a entrega dos bens/serviços já empenhados e de novos pedidos, que porventura venham a surgir, enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital.

CLÁUSULA OITAVA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS

São obrigações do Detentor do Registro de Preços:

Os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, custos e despesas que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da presente ata de registro de preços, serão de exclusiva responsabilidade do Detentor do Registro de Preços, assim definido na Norma Tributária.

O Detentor do Registro de Preços declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre a prestação dos serviços, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimento determinados pela autoridade competente. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

O licitante e o Contratado que cometerem infrações, conforme os Artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021 estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas, garantido o contraditório e a ampla defesa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As sanções aplicáveis são:

I – Advertência ;

II – Multa , na forma prevista no edital e nesta Ata;

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração , pelo prazo de até 3 (três) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , pelo prazo de até 6 (seis) anos.

A aplicação das penalidades não exclui a obrigação da detentora de reparar integralmente os danos causados à Administração.

V.a) As sanções mencionadas nas alíneas "I", "II", "III" e "IV" do item anterior podem ser aplicadas cumulativamente com a multa ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado. V.b) Advertência será aplicada por condutas que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e contratação. V.c) A multa, de 0,5% a 30% do valor da ata de registro licitado ou celebrado com contratação direta, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21, como:

• Dar causa à inexecução parcial ou total do registro;

• Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

• Praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por até 6 anos, será aplicada a quem:

• Recusar-se injustificadamente a assinar o registro após ser considerado adjudicatário;

• Deixar de entregar documentação exigida para o certame;

• Ensejar o retardamento da execução do registro;

• Não manter a proposta;

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