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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 678

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

PARÁGRAFO SEXTO – É vedado à Contratada interromper a entrega dos bens/serviços já empenhados e de novos pedidos, que porventura venham a surgir, enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas neste edital.

CLÁUSULA OITAVA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS

São obrigações do Detentor do Registro de Preços:

Os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, custos e despesas que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da presente ata de registro de preços, serão de exclusiva responsabilidade do Detentor do Registro de Preços, assim definido na Norma Tributária.

O Detentor do Registro de Preços declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre a prestação dos serviços, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimento determinados pela autoridade competente. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES

O licitante e o Contratado que cometerem infrações, conforme os Artigos 155 a 163 da Lei 14.133/2021 estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas, garantido o contraditório e a ampla defesa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As sanções aplicáveis são:

I – Advertência ;

II – Multa , na forma prevista no edital e nesta Ata;

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração , pelo prazo de até 3 (três) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública , pelo prazo de até 6 (seis) anos.

A aplicação das penalidades não exclui a obrigação da detentora de reparar integralmente os danos causados à Administração.

V.a) As sanções mencionadas nas alíneas "I", "II", "III" e "IV" do item anterior podem ser aplicadas cumulativamente com a multa ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado. V.b) Advertência será aplicada por condutas que prejudiquem o andamento do procedimento de licitação e contratação. V.c) A multa, de 0,5% a 30% do valor da ata de registro licitado ou celebrado com contratação direta, será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/21, como:

• Dar causa à inexecução parcial ou total do registro;

• Não manter a proposta, salvo em casos de justificativa superveniente;

• Não celebrar o registro ou não entregar a documentação exigida para a contratação dentro do prazo;

• Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

• Apresentar declaração ou documentação falsa;

• Fraudar a licitação ou a execução do registro;

• Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

• Praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;

• Praticar atos lesivos previstos na legislação correspondente.

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por até 6 anos, será aplicada a quem:

• Recusar-se injustificadamente a assinar o registro após ser considerado adjudicatário; • Deixar de entregar documentação exigida para o certame;

• Apresentar documentação falsa;
• Ensejar o retardamento da execução do registro;
• Não manter a proposta;
• Falhar ou fraudar na execução do registro;

• Comportar-se de modo inidôneo, exceto nos casos previstos.

O impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços (GMS), por até 6 anos, será aplicado a quem: • Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público;

• Financiar, custear ou subvencionar atos ilícitos previstos na Lei; • Utilizar-se de interposta pessoa para ocultar interesses;

• Dificultar atividades de investigação ou fiscalização.

Cabe ao órgão ou entidade contratante aplicar as penalidades, garantindo a ampla defesa e o contraditório, informando as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores.

A autoridade máxima do órgão ou entidade contratante é competente para impor as penalidades.

Os efeitos das penalidades de suspensão do direito de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade se estendem às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, bem como às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com essas pessoas físicas.

Na aplicação das sanções, a Administração observará a proporcionalidade entre a gravidade da infração e o valor do registro, os danos resultantes, a situação econômico-financeira do sancionado, a reincidência e outras circunstâncias relevantes.

Será sempre garantido ao contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes da aplicação de quaisquer sanções administrativas previstas nesta Ata de Registro de Preços, em conformidade com os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021. A aplicação das penalidades observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, a reincidência, os danos causados, a situação econômicofinanceira do sancionado e demais circunstâncias relevantes. Nos casos não previstos, devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Além das sanções mencionadas, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas será conforme a Lei Federal nº 12.846/2013. As penalidades aplicadas serão registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR) e junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CLÁUSULA DEZ – DO PRAZO, DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

  1. O prazo de entrega dos itens será de até 05 (cinco) dias, contados a partir da emissão da autorização de compra.

2 O período de vigência da presente Ata de Registro de Preços estender-se-á até 17/08/2027, podendo ser prorrogado até o limite permitido pela legislação vigente, conforme disposto no art. 84 e 111 da Lei nº 14.133/2021, mediante manifestação expressa da Administração e do fornecedor. 3. A prorrogação estará condicionada:

a. à manutenção das condições vantajosas para a Administração;

b. à manifestação expressa do fornecedor quanto ao interesse na prorrogação; c. à necessidade administrativa devidamente justificada;

d. à avaliação da conveniência e oportunidade pelo órgão gerenciador.

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