DOMPE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4176
complementar nº 101/2000 e limitações estabelecidas pela legislação introduzida pela reforma tributária.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei específica. Art. 76. O órgão responsável pelo controle e arrecadação dos tributos, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados, recolhidos e em dívida ativa;
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistemas integrados e compatíveis com o SIAFIC adotado. Art. 77. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
§ 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. § 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada em 2027 por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal e da legislação federal aplicável. CAPÍTULO VII DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 78. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das políticas públicas de atendimento direto à população.
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
§ 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 79. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação ―a definir‖ ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 80. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as vinculações relativas às fontes de recursos respectivas.
§ 2º Para despesas com obras, aquisições de bens, serviços e outras despesas de custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada a anulação, parcial ou total, do empenho vinculado à fonte originaria que deixou de ter os recursos necessários.
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada fonte de recursos e havendo necessidade de
pagar o restante do contrato com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 81. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias.
Art. 82. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância da legislação pertinente.
Art. 83. Aos fiscais, gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 84. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2027, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do MCASP.
Art. 85. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de processo administrativo sumário, contendo:
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens e materiais, dentre outros; VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
§ 1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
§ 2º Os documentos relativos às receitas e despesas originárias de recursos oriundos de emendas parlamentares serão arquivados de forma segregada.
§ 3º O processo administrativo sumário tratado no caput , poderá ser formalizado em meio eletrônico digital.
Art. 86. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas, Privadas e Organizações do Terceiro Setor
Art. 87. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município e organizações do terceiro setor.
Art. 88. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei
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