DOMPR 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3610
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2026, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Súmula: Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.405, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), para adequar a vinculação administrativa do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), bem como alterar sua composição.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.405, de 6 de julho de 2023, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com o objetivo de adequar a vinculação administrativa do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), bem como alterar sua composição.
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 1.405, de 6 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com agenda permanente de assessoramento ao Poder Executivo na articulação entre governo e sociedade civil para proposição de diretrizes das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional.‖
Art. 3º Os incisos II e III e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 1.405, de 6 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 8º ...........................................
c) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
e) 1 (um) representante de associações de produtores rurais;
f) 1 (um) representante de entidades sociais legalmente constituídas, com atuação no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional; g) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; h) 1 (um) representante do Sindicato Rural Patronal;
................................................................. b) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR-Paraná).‖
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 1.405, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 10. Os representantes das entidades não governamentais a que se referem as alíneas ―a‖, ―b‖, ―c‖, ―d‖, ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―h‖ do inciso II do art. 9º desta Lei serão eleitos de acordo com critérios definidos pelo Comsea em seu Regimento Interno, com mandato de 4 (quatro) anos. Parágrafo único. .............................‖
Art. 6º O art. 25 da Lei Municipal nº 1.405, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 25. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e MeioAmbiente, sendo seus procedimentos operacionais coordenados no âmbito do próprio órgão.‖
Art. 7º Fica revogado o art. 28 da Lei nº 1.405, de 6 de junho de 2023. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Municipalidade de Itambé, 1º de setembro de 2026.
ANANIAS SOARES VIEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Marta Gonçalves de Lima Benesciutti Código Identificador: 3A6371A2
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.506/2026, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
...............
II – o COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan), integrada pelos titulares das secretarias municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
―Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal) será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da Caisan Municipal.‖
Art. 4º O art. 9º da Lei nº 1.405, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Itambé será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do governo municipal e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, com a seguinte composição:
I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município de Itambé, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo por outro representante, assim distribuídos preferencialmente:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Nutricionistas; b) 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social;
LEI Nº 1.506/2026, de 1º DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, altera a denominação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão central do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, vinculada à estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Itambé.
Parágrafo único . A COMPDEC integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, instituído pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Paraná – SEPDEC/PR, instituído pela Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e a recuperar as áreas afetadas;
II - Desastre: resultado de evento adverso, natural, tecnológico ou causado pelo homem, sobre cenário vulnerável, causando dano ou prejuízo que implique em comprometimento de toda ou de parte da sociedade, prejudicando seriamente o funcionamento de uma comunidade ou de uma sociedade envolvendo perdas e impactos humanos, materiais, econômicos ou ambientais de grande extensão,
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