DOEAM 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 02 de setembro de 2026 31
| (Aumento) Redução em Operações de Crédito e de Arrendamento Mercantil |
(48.252.868) | (112.371.844) |
|---|---|---|
| (Aumento) Redução em Devedores por Compra de Valores e Bens |
115.651 | 218.252 |
| (Aumento) Redução em Outros Créditos |
(4.789) | (392) |
| (Aumento) Redução em Recursos das Empresas Incentivadas |
104.274.314 | 99.639.270 |
| Aumento (Redução) em Outras Obrigações |
(44.859) | (15.789) |
| Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades Operacionais |
56.087.449 | (23.051.884) |
| Alienação (baixa) de Ativo Financeiro Mantido para Venda |
||
| Aquisição de Ativo Financeiro Mantido para Venda |
0 | (1.490) |
| Aplicações Financeiras em FMPES Especial |
0 | 805.540 |
| Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de Investimentos |
0 | 804.050 |
| Aumento (Redução) em Obrigações por Empréstimos e Repasses |
0 |
0 |
| Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de Financiamento |
0 | 0 |
| Aumento / Redução de | ||
Caixa e Equivalente de Caixa |
46.543.367 | (22.247.834) |
| Início do Período | 93.309.742 | 65.763.754 |
| Fim do Período | 139.853.109 | 43.515.920 |
| Aumento / Redução de Caixa e Equivalente de Caixa |
46.543.367 | (22.247.834) |
As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
EM 30 DE JUNHO DE 2026 Valores expressos em Real (R$)(desconsiderando as frações de centavos)
NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOSA Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a Lei Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde 02/09/1999.
A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, e suas alterações posteriores, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabelece as seguintes diretrizes:
-
a) O Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são provenientes de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas.
-
b) O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social;
-
c) O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e VII, § 1º, do mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação;
-
d) O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I -
execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação), será recolhida pelas empresas na conta única do Tesouro Estadual;
-
e) O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e a inovação e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas subregiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as subregiões a que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
-
f) O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES classificadas como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
-
g) O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos.
-
h) O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
-
i) O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável pela administração do Fundo, sendo composto por 14 (quatorze) membros: I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado, assim formados: Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural – SEPROR, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas – ADS; II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada: Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Associação Comercial do Amazonas – ACA; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.
-
j) O Art. 39, incisos I a VII, estabelece que o Comitê de Administração tem como competência: I - Definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais e de renegociação de financiamentos; II - Aprovar os programas de financiamentos; III - Indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas; IV - Avaliar os resultados obtidos; V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo; VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação; VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
As demonstrações contábeis foram elaboradas com base nas normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, considerados como extensivos a este Fundo Estadual de Desenvolvimento.
Na data de 20/08/2026 foi autorizada a emissão dessas demonstrações contábeis.
NOTA 3. PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEISa) Moeda Nacional As demonstrações contábeis foram elaboradas em Real (R$), desconsiderando as frações de centavos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO