DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
§ 3º É facultada ao recorrente ou ao seu representante legal a sustentação oral perante o Plenário, na forma e no tempo previstos no regimento interno, intimado o interessado da data da sessão com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 22. A Câmara Temática recorrerá de ofício ao Plenário, com efeito suspensivo, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária ao Município de Porto Velho. Parágrafo único. Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
I – o valor exonerado não exceder o correspondente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal – UPF, vigentes à data da decisão; II – houver nos autos prova do pagamento integral da penalidade exigida;
III – a matéria for objeto de súmula administrativa da JURPA; ou IV – a decisão decorrer do cumprimento integral de Termo de Compromisso de Regularização.
Art. 23. O Plenário proferirá decisão no prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento dos autos, prorrogável uma vez, por igual período, mediante decisão fundamentada, observado o § 5º do art. 20. § 1º A decisão do Plenário substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.
§ 2º São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I – da Câmara Temática, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto e não sendo caso de recurso de ofício; e II – do Plenário.
§ 3º Tornada definitiva a decisão, o interessado será intimado, fixando-se prazo para o seu cumprimento, e o crédito não pago no prazo será inscrito em dívida ativa e encaminhado à execução judicial. Art. 24. O Plenário poderá editar súmulas administrativas para uniformização de entendimentos sobre matérias recorrentes, aprovadas pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º As súmulas são de observância obrigatória pelas Câmaras Temáticas e pelos agentes da SUFIS no exercício da atividade de licenciamento e de fiscalização.
§ 2º A revisão e o cancelamento de súmula observarão o mesmo quórum de aprovação. § 3º As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Município e mantidas em repositório eletrônico de acesso público. Art. 25. As disposições desta Seção aplicam-se a todas as áreas de licenciamento e de fiscalização de competência da SUFIS e prevalecem sobre as normas de rito, de prazos, de competência julgadora e de recursos previstas na legislação setorial municipal que com elas conflitarem.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, quanto à prescrição, o Marco Legal de Liberdade Econômica do Município. Seção IV
Do funcionamento e da instalação
Art. 26. A SUFIS prestará à JURPA o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, incluídos secretaria, protocolo, elaboração de pautas e atas, intimação das partes e guarda de processos, sem ingerência na atividade decisória.
Art. 27. O Poder Executivo editará decreto que aprovará o regimento interno da JURPA, observadas as normas desta Lei Complementar, instalando-se o órgão em 1º de janeiro de 2027 ou na data anterior fixada no decreto.
Parágrafo único. Não editado o decreto, considera-se instalada a JURPA em 1º de janeiro de 2027, aplicando-se, até a aprovação do regimento interno, o disposto nesta Lei Complementar e, subsidiariamente, a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Art. 28. A Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31. (...)
(...)
IX – acompanhar e apreciar, quando solicitado pela SUFIS ou pela SEMA, os licenciamentos ambientais no Município;‖ (NR) (...)
XI – apreciar, quando solicitado pela SUFIS ou pela SEMA, Termo de Referência e Estudo de Impacto Ambiental – EIA que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento; (NR) (...)
XV – manifestar-se sobre os pedidos de suspensão temporária da multa e sobre os termos de compromisso de regularização em matéria ambiental, quando solicitado pelo órgão competente; (NR) (...)
Art. 35. O Município de Porto Velho, por intermédio da Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS, no exercício do poder de polícia ambiental e da competência administrativa expressa no art. 23, incisos VI, VII e XI, da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento e a aplicação deste Código, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental. (NR)
Art. 35-A. As referências à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA constantes deste Código consideram-se feitas à Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS quando relativas ao licenciamento ambiental, ao exercício do poder de polícia ambiental, à fiscalização, à lavratura de autos de infração, à aplicação de sanções administrativas e à instrução do correspondente processo administrativo. (NR)
§ 1º Permanecem atribuídas à SEMA a formulação, o planejamento, a gestão e a implementação das políticas públicas ambientais, a normatização e a emissão de normas técnicas ambientais, a realização de estudos, planos, pesquisas e projetos ambientais, a gestão de parques, jardins e áreas verdes e a condição de órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA e de órgão ambiental capacitado para os fins da legislação federal, nos termos do art. 34. (NR)
§ 2º O disposto no caput não se aplica às referências ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, cujas competências permanecem as previstas neste Código, ressalvada a competência contenciosa. (NR) § 3º A SUFIS observará as normas técnicas ambientais editadas pela SEMA e as deliberações normativas do COMDEMA. (NR)
§ 4º O processo administrativo decorrente do exercício do poder de polícia ambiental observa o rito único estabelecido na lei complementar que dispõe sobre a SUFIS e a JURPA. (NR)" Art. 29. O Anexo III – Das Atribuições Característica/Descrição Detalhada da Lei Complementar nº 391, de 6 de julho de 2010, com a redação dada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 983, de 4 de abril de 2024, e pelo art. 5º da Lei Complementar nº 1.033, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO III
Das Atribuições Característica/Descrição Detalhada
(...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS. (NR) (...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE OBRAS
(...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS. (NR) (...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE POSTURA
(...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS. (NR) (...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE TRANSPORTES (...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS.‖ (NR)
(...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS.‖ (NR)
(...)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL DE TRIBUTOS
(...)
Lotação: Superintendência Municipal de Fiscalização Integrada – SUFIS ou órgão responsável pela fiscalização de alvará de funcionamento. (NR)"
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