DOMRO 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4309
As contratações adicionais (caronas) não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de registro de preços.
O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro dos preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
CLÁUSULA XII – DO REMANEJAMENTO DOS ITENS REGISTRADOS
Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.
O remanejamento somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.
Caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
CLÁUSULA XIII – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
É possível alterar a ata de registro de preços, em negociação entre órgão gestor e fornecedor, a ata poderá ser aditada, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, e poderá, ainda, sofrer apostilamento.
A alteração na ata de registro de preços é independente da alteração dos contratos.
Se o órgão participante já houver formalizado um contrato com o fornecedor ou prestador de serviços à época em que foi realizada a alteração na ata de registro de preços, a relação entre as duas partes não sofrerá influência das alterações realizadas na ata.
Se for realizada uma alteração em qualquer contrato celebrado entre o fornecedor e um dos órgãos participantes do registro de preços, a ata não sofrerá nenhuma influência, a não ser que o órgão gestor considere prudente realizá-la.
Para que haja maior flexibilidade nas compras por registro de preços, poderá utilizar empenho em substituição ao contrato para entregas imediatas. CLÁUSULA XIV – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito:
Pela Administração, quando:
O licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços;
O licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente da presente Ata de Registro de Preços;
Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido sem justificativa aceitável;
Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços avençados; Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pela Administração;
Pelo licitante vencedor quando:
Ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
A solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso não aceitas as razões do pedido.
A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata.
No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia - AROM, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação. O cancelamento de registro de preços, nas hipóteses previstas, assegurará o contraditório e a ampla defesa, formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
CLÁUSULA XV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
São aquelas descritas no item 25 do Edital; e
Aquelas descritas no item 11 da Minuta de Contrato;
A licitante e o contratado que incorram em infrações sujeitam-se às sanções administrativas previstas nos termos do art. 156 da Lei Federal nº. 14.133/2021, sem prejuízo de eventuais implicações penais nos termos do que prevê o Capítulo II-B do Título XI do Código Penal.
A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração Pública da prefeitura de Itapuã do Oeste.
No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do compromisso assumido com a Prefeitura do Município de Itapuã do Oeste, a detentora desta ata ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, às cominações previstas no edital, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, garantida prévia e ampla defesa por parte do contratado.
CLÁUSULA XVI – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do presente instrumento fica a cargo da secretaria participante conforme item 4.2 desse instrumento.
O recebimento do objeto, tanto provisório como o definitivo, far-se-á na forma estabelecida pelo edital de licitação que precedeu o presente registro; O setor de Patrimônio e Almoxarifado ou equivalente será responsável pela fiscalização da ata, devendo informar à secretaria demandante qualquer acontecimento anormal. Comunicações oficiais referentes a presente contratação poderão ser realizadas através de e-mail corporativo, reputando-se válidas as enviadas em e- mail incluído na proposta ou documentos apresentados pelo fornecedor. A ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do seu envio. CLÁUSULA XVII – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será autorizada pela Secretaria Demandante, conforme item 4.2 desse instrumento. CLÁUSULA XVIII – DO PAGAMENTO Na contratação decorrentes deste registro, o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em sua proposta de preços, através de ordem bancária e depósito em conta corrente indicada pelo Contratado, à vista da fatura/nota fiscal por ele apresentada, a contar do recebimento dos serviços e da nota fiscal original emitida pela contratada, conforme definido no item 02 do edital. CLÁUSULA XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Integram esta Ata, o edital de Pregão Eletrônico, a proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os demais elementos do Processo Administrativo.
A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou e pela publicação da ata em diário oficial.
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações de que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada à Detentora do registro de preços a preferência em igualdade de condições. Fica a empresa detentora ciente que a publicidade da ata de registro de preços na imprensa oficial terá efeito de compromisso nas condições ofertadas e pactuadas na proposta apresentada à licitação.
A Ata de Registro de Preços, os ajustes dela decorrentes, suas alterações e rescisões obedecerão a Lei Federal nº. 14.133/2021, demais normas complementares e disposições desta Ata e do Edital que a precedeu, aplicáveis à execução e especialmente aos casos omissos.
www.diariomunicipal.com.br/arom 189