DOMRO 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4311
4.2.6 Executar as ações objeto desta parceria com padrão adequado de qualidade, assegurando atendimento ao público de forma gratuita, universal, igualitária e sem qualquer tipo de discriminação
4.2.7 Divulgar, em seu sítio eletrônico e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a Administração Pública, observando o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014.
4.2.8 Manter a escrituração contábil regular, observando os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis às entidades do terceiro setor.
4.2.9 Garantir a gratuidade no atendimento aos usuários dos serviços ou ações decorrentes da presente parceria.
4.2.10 Permitir livre acesso aos agentes da Administração Pública, dos órgãos de controle interno e externo e dos Tribunais de Contas, às informações e documentos relativos à parceria, bem como aos locais de execução do objeto, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. 4.2.11 Restituir à Administração os Recursos recebidos quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exauridas a fase recursal.
CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS:
5.1A OSC deverá abrir conta bancária específica para movimentação dos recursos transferidos no âmbito desta parceria, destinada exclusivamente ao recebimento e execução financeira do repasse proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 5.1.1 A movimentação dos recursos deverá ocorrer exclusivamente por meio de transferência eletrônica identificada ou outra modalidade que permita a rastreabilidade das operações, sendo vedada a utilização da conta para finalidades diversas da execução do objeto da parceria. 5.1.2 Enquanto não utilizados, os recursos deverão permanecer aplicados em instituição financeira oficial, sendo os rendimentos obrigatoriamente aplicados na execução do objeto da parceria.
5.2 Os valores repassados destinam-se à modalidade incremento temporário de custeio, classificados no Grupo de Natureza de Despesa – GND 3 , no âmbito da Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS , devendo observar integralmente as disposições das Portarias MDS nº 1.043/2024 e nº 1.044/2024 , bem como eventuais normas supervenientes.
5.3 A aplicação dos recursos deverá observar:
5.3.1 O Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública; 5.3.2 As normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente a NOB-RH/SUAS sempre quando houver contratação ou remuneração de profissionais necessários à execução do serviço socioassistencial, previsto no plano de trabalho;
5.3.3 A classificação da despesa de acordo com sua natureza, observando as orientações da Portaria STN nº 448/2002, ou norma que vier a substituí-la;
5.3.4 As regras e finalidades dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais vinculados ao objeto da parceria.
5.4 As despesas realizadas deverão guardar relação direta com a execução do serviço socioassistencial , observando os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos.
5.5 A contratação de profissionais com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a Administração Pública, sendo de inteira responsabilidade da Organização da Sociedade Civil o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes.
5.6 O plano de Trabalho deverá ser executado com a estrita observância das cláusulas pactuadas neste termo de Colaboração, sendo VEDADO:
5.6.1 Modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do Plano de Trabalho pela Administração Pública;
5.6.2 Utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;
5.6.3 Pagar despesas realizadas em data anterior à vigência da parceria;
5.6.4 Efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência;
5.6.5 Realização de obras ou aquisição de bens permanentes haja vista, que os valores repassados são oriundos das Transferências de Emendas Parlamentares, visando incrementar de maneira temporária para fins de custeio, sendo classificadas no grupo de Natureza de Despesas – GND 3;
5.6.6 Pagamento de remuneração de dirigentes da OSC ou despesas administrativas não vinculadas ao objeto da parceria, conforme disposições da Portaria MDS nº 1.044/2024.
5.6.7 Despesas não vinculadas à execução do serviço socioassistencial.
5.7 A entidade deve observar ainda as vedações determinadas no artigo 52 da Portaria MDS nº 1.044/2024.
5.8 Os recursos recebidos em decorrência da parceria deverão ser depositados na conta bancária específica vinculada à parceria
5.9 Os rendimentos recebidos ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para o recurso transferidos.
5.10 Por ocasião da conclusão, denuncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.
CLÁUSULA SEXTA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
6.1 A prestação de contas se dará nos moldes do Capítulo IV da Lei Federal 13.019/2014, devendo ser observadas às disposições dos artigos 63 a 72 Lei Federal13.019/2014;
6.2 A OSC deverá apresentar todos os documentos solicitados pelo Gestor da Parceria de modo que este avalie, se houve o cumprimento do objeto.
6.3 A OSC deverá apresentar relatórios relatório discriminativo de gastos, comprovantes, recibos e demais documentos que indiquem o valor, beneficiário e bem ou serviço adquirido, munido, obrigatoriamente, de extrato bancário ao término de cada trimestre, visando demonstrar fiel cumprimento do presente Termo de Colaboração.
6.4 A prestação de contas final pela OSC deverá ser entregue no prazo de até 30 dias, a partir do término da vigência do Termo de Colaboração, acompanhando relatório de execução do objeto, demonstrativo de execução financeira, extrato bancários, e documento comprobatórios das despesas como comprovantes, recibos e demais documentos que indiquem o valor, beneficiário e bem ou serviço adquirido, bem como outros documentos que se fizer necessário para a prestação de contas.
devendo apresentar do período total de vigência do presente Termo de Colaboração.
6.5 A gestão Municipal deverá fazer a prestação de contas agiliza Suas, devendo constar os valores pago com Pessoal, Conservação, Manutenção e aquisições, dentre outros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
7.1 Fica assegurada à Administração Pública o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do projeto, seguindo os ditames dos artigos. 58 a 60 da Lei Federal 13.019/2014;
7.2 Será de competência da Secretária Municipal de Assistência Social - SEMAS, a fiscalização dos atos administrativos em geral acerca do presente termo.
7.3 Deverá a OSC encaminhar trimestralmente no e-mail [email protected] relatório de execução físicofinanceira para que seja realizado acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do projeto.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES:
8.1 A parceria poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante solicitação da OSC, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término da parceria, com assinatura de termo aditivo ou apostilamento ao plano de trabalho original.
8.2 A natureza do objeto da parceria não poderá ser alterada.
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