DOMRS 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4409
Cláusula Segunda: O CONTRATADO encontra-se apto a exercer o cargo que rege esse contrato, sendo que foram analisados os documentos pertinentes para o exercício e aptidão.
Cláusula Terceira: Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá a quantia de R$ 1.279,99 (mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) por mês, pagos em moeda corrente nacional até o dia 05 do mês subsequente.
Cláusula Quarta: O presente contrato vigorará pelo prazo de até 6 (seis) meses, a contar de 01 de setembro de 2026 , podendo ser prorrogado por igual período, em cujo término será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.
Cláusula Quinta: Quaisquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Sexta: O presente contrato será sumariamente rescindido pelo CONTRATANTE, sem que, o CONTRATADO, caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal, Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010, puníveis com a pena de demissão, quando for o caso.
Cláusula Sétima: O CONTRATADO poderá rescindir o presente contrato, quando o CONTRATANTE: Não cumprir, as obrigações do Contrato;
Praticar, o CONTRATANTE, ou seus prepostos, contra ela, ato lesivo da honra e boa fama;
O CONTRATANTE, ou seus prepostos, ofenderem-na fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Cláusula Oitava: É licito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão, o CONTRATADO, nos casos e termos previstos na Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Cláusula Nona: As situações e casos não expressamente tratados neste Contrato reger-se-ão pelo disposto na Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal).
Cláusula Décima: O Regime de Previdência do CONTRATADO será o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e suas normas legais.
Cláusula Décima primeira: Fica eleito o Foro da Comarca de Soledade para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
Estando assim justos e contratados, lavrou-se o presente Contrato em duas (02) vias de igual forma e teor, que depois de lidas, serão assinadas pelas partes e por duas testemunhas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barros Cassal-RS, 01 de setembro de 2026.
JOVIANO ZAGO Contratante
JOSÉ SIDINEI MACIEL DOS SANTOS Contratado
Testemunhas:
____ Nome: Caroline da Silva França CPF: 065.404.280-22
________ Nome: Sintia Ferrari Corte CPF: 022.645.940-39
Publicado por: Sintia Ferrari Corte Código Identificador: DD7B5D54
SETOR PESSOAL CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Nº 135/2026.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Nº 135/2026.
Contrato Administrativo de Serviço Temporário, que entre si celebram o Município de BARROS CASSAL e a Sra. GERUSA MENDES DE AZEVEDO, com base no Art. 37, IX, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1.943 de 30 de maio de 2026.
Pelo presente instrumento, o município de BARROS CASSAL, representado por seu Prefeito, Sr. JOVIANO ZAGO , brasileiro, casado, portador do CPF 013.196.760-65 e RG nº 6099237726, residente e domiciliado na Rua Ramiro Barcelos, nº 435, centro de Barros Cassal RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra. GERUSA MENDES DE AZEVEDO brasileira, solteira, portadora do CPF nº 034.492.370-39 e RG nº 2118170584, residente e domiciliado na Rua Ramiro Barcelos, nº 1503, centro, de Barros Cassal-RS, identificado simplesmente por CONTRATADA , tem certo, justo e acordado o seguinte:
Cláusula Primeira: A CONTRATADA trabalhará para o CONTRATANTE no cargo de OPERÁRIO , Padrão ―1‖ (um), conforme autorização contida na Lei Municipal nº 1.943 de 30 de maio de 2026, as atribuições e padrão do cargo, e requisitos para admissão são os estabelecidos pelas Leis Municipais n° 699 e 700, de 27 de outubro de 2010. Cláusula Segunda: A CONTRATADA encontra-se apto a exercer o cargo que rege esse contrato, sendo que foram analisados os documentos pertinentes para o exercício e aptidão.
Cláusula Terceira: Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá a quantia de R$ 1.279,99 (mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) por mês, pagos em moeda corrente nacional até o dia 05 do mês subsequente.
Cláusula Quarta: O presente contrato vigorará pelo prazo de até 6 (seis) meses, a contar de 02 de setembro de 2026 , podendo ser prorrogado por igual período, em cujo término será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.
Cláusula Quinta: Quaisquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula Sexta: O presente contrato será sumariamente rescindido pelo CONTRATANTE, sem que, o CONTRATADO, caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal, Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010, puníveis com a pena de demissão, quando for o caso.
Cláusula Sétima: A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, quando o CONTRATANTE: Não cumprir, as obrigações do Contrato;
Praticar, o CONTRATANTE, ou seus prepostos, contra ela, ato lesivo da honra e boa fama;
O CONTRATANTE, ou seus prepostos, ofenderem-na fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Cláusula Oitava: É licito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão, o CONTRATADO, nos casos e termos previstos na Lei Municipal nº 699, de 27 de outubro de 2010 que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Cláusula Nona: As situações e casos não expressamente tratados neste Contrato reger-se-ão pelo disposto na Lei Municipal nº 699 de 27 de outubro de 2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barros Cassal).
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