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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 31/08/2026 · pág. 112

DOMAL 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2882

§ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 19 . Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.

Parágrafo Único: Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.

Art. 20 . As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

Art. 22 . No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do - SIM- Viçosa /AL deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

Art. 24 . A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal. Art. 25. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura de acordo com o objeto da despesa.

Art. 27. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIMViçosa.

Art. 28. O serviço de Inspeção Municipal de Viçosa fica declarado serviço de natureza essencial.

Art. 29. O Poder executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Viçosa/AL, 28 de agosto de 2026.

JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS Prefeito de Viçosa – AL

Publicado por: Yuri Costa Amorim Ávila Código Identificador: A81BD063

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 387, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA GABINETE DO PREFEITO

Portaria nº 387, de 28 de agosto de 2026.

Dispõe sobre nomeação de servidor público para o exercício de função de Direção do Centro Municipal de Educação Infantil Paulo Brandão e dá outras providências .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA-ALAGOAS , no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Viçosa/Alagoas. RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR a senhora Josefa Narciso dos Santos, brasileira, alagoana, inscrita no CPF sob o n° 060.501.174-54 e RG sob o n° 2.107.568 SSP/AL, para a função de DIRETORA do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PAULO BRANDÃO a partir de 28 de AGOSTO de 2026.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Viçosa, 28 de AGOSTO de 2026.

JOÃO VICTOR CALHEIROS AMORIM SANTOS Chefe do Poder Executivo Municipal

Publicada no átrio da prefeitura municipal de Viçosa/AL, registrada e arquivada na secretaria desta prefeitura.

Publicado por: Yuri Costa Amorim Ávila Código Identificador: CF0CFDEE

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE

PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL

EDITAL N° 002/2026 EDITAL DE FOMENTO – MARIA HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS LEI ALDIR BLANC CICLO II – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Campo Alegre, 28 de agosto de 2026

A Comissão Municipal de Acompanhamento da Política Nacional Aldir Blanc, para o que dispõe o Edital Maria Helena Nascimento dos Santos, publica o Resultado Parcial, chamando a atenção para os seguintes pontos:

1. Todos os projetos elencados – 136 (cento e trinta e seis) – na referida publicação, foram considerados habilitados pela Comissão (atenderam a todos os critérios exigíveis, tiveram pontuação acima de 60 pontos e não zeraram nenhum critério obrigatório de avaliação).

2. Aqueles projetos que não atenderam os critérios exigíveis (apresentação de formulários, anexos, etc...) e não atingiram o mínimo de 60 pontos ou, ainda, zeraram algum critério obrigatório de avaliação, foram automaticamente desclassificados.

3. Para chegarmos ao presente Resultado Parcial, a Comissão efetuou o remanejamento de recursos como consta no Edital.

4. Na análise dos projetos apresentados, a Comissão levou em consideração o percentual de cotas como exigido no presente Edital.

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