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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 230

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 15 O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente das leis dos entes que o ratificaram.

§ 1º O Consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Administrativo, as demais situações não previstas neste Contrato de Consórcio Público.

§ 2º As deliberações em todos os órgãos do Consórcio deverão ser preferencialmente realizadas em consenso.

§ 3º O Poder Executivo de cada ente consorciado deverá incluir nas suas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes do Consórcio, insertas nos contratos de rateio e prestação de serviços a serem aprovados em Assembleia Geral.

§ 4º Não será admitido consorciamento parcial ou condicional. § 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio, sob a forma de cessão de uso, desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA

Cláusula 16 O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó terá a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Administrativo; III - Conselho Fiscal; IV - Secretaria Executiva; V - Colegiado de Saúde.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Cláusula 17 A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é o órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados e será comandada por um Conselho Administrativo, assim constituído:

I - Presidente; II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente.

§ 1º No caso de impedimento ou ausência do chefe do Poder Executivo, somente o vice-prefeito poderá assumir a sua representação, inclusive com direito a voz e voto. § 2º Ninguém poderá representar mais de um Ente consorciado na mesma Assembleia Geral.

§ 3º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, ou pelo 1º Vice-Presidente na sua falta, ou ainda pelo 2º Vice-Presidente na ausência dos dois anteriores.

Cláusula 18 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberação sobre o Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, por um quinto de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.

§ 1º As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente do consórcio, por meio de edital de convocação, em atenção aos seguintes prazos e requisitos:

I - para a Assembleia Geral ordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;

II - para a Assembleia Geral extraordinária, a convocação acontecerá com 3 (três) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir

da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local.

§ 2º O quórum de instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será da maioria dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada para 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de entes consorciados.

§ 3º As Assembleias Gerais poderão acontecer virtualmente, por meio do uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.

Cláusula 19 Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.

Parágrafo único. O voto será público e nominal.

Cláusula 20 Compete à Assembleia Geral:

I - eleger o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal; II - homologar o ingresso no consórcio de municípios que tenham ratificado o contrato de consórcio;

III - autorizar o consorciamento de novos municípios;

IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público, que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos entes consorciados; V - aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado, observado o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VI - autorizar a alteração do quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos;

VII - deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do contrato de rateio; VIII - aprovar:

o orçamento anual do consórcio; política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio; relatório anual de atividades; prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal; a realização de operação de crédito; a celebração de convênios;

a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio; a mudança de sede do consórcio; a extinção do consórcio.

IX - aceitar cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado ou conveniado;

X - contratar serviços de auditoria externa;

XI - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;

XII - deliberar sobre a remuneração de novos cargos, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do Consórcio.

Cláusula 21 O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:

I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas no inciso VIII, alínea ―i‖ da cláusula anterior; II - maioria absoluta de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, IV, VII, VIII alíneas ―g‖ e ―h‖, XIII do artigo anterior

III - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além do voto normal, o voto de minerva.

§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.

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