DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 15 O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente das leis dos entes que o ratificaram.
§ 1º O Consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Administrativo, as demais situações não previstas neste Contrato de Consórcio Público.
§ 2º As deliberações em todos os órgãos do Consórcio deverão ser preferencialmente realizadas em consenso.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente consorciado deverá incluir nas suas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes do Consórcio, insertas nos contratos de rateio e prestação de serviços a serem aprovados em Assembleia Geral.
§ 4º Não será admitido consorciamento parcial ou condicional. § 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio, sob a forma de cessão de uso, desde que vinculados aos interesses e atribuições do Consórcio.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Cláusula 16 O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Administrativo; III - Conselho Fiscal; IV - Secretaria Executiva; V - Colegiado de Saúde.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Cláusula 17 A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é o órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados e será comandada por um Conselho Administrativo, assim constituído:
I - Presidente; II - 1º Vice-Presidente; III - 2º Vice-Presidente.
§ 1º No caso de impedimento ou ausência do chefe do Poder Executivo, somente o vice-prefeito poderá assumir a sua representação, inclusive com direito a voz e voto. § 2º Ninguém poderá representar mais de um Ente consorciado na mesma Assembleia Geral.
§ 3º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, ou pelo 1º Vice-Presidente na sua falta, ou ainda pelo 2º Vice-Presidente na ausência dos dois anteriores.
Cláusula 18 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, para deliberação sobre o Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho Administrativo do Consórcio, por um quinto de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
§ 1º As Assembleias Gerais serão convocadas pelo presidente do consórcio, por meio de edital de convocação, em atenção aos seguintes prazos e requisitos:
I - para a Assembleia Geral ordinária, a convocação acontecerá com 5 (cinco) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local;
II - para a Assembleia Geral extraordinária, a convocação acontecerá com 3 (três) dias de antecedência da data estipulada, contados a partir
da publicação do edital, contendo, resumidamente, a pauta de discussão, o dia, a hora e o local.
§ 2º O quórum de instalação da Assembleia Geral, em primeira convocação, será da maioria dos consorciados. Não se realizando em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada para 30 (trinta) minutos depois, no mesmo local, quando se realizará com qualquer número de entes consorciados.
§ 3º As Assembleias Gerais poderão acontecer virtualmente, por meio do uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros convocados e de seus respectivos votos, sendo seu procedimento fixado no edital de convocação.
Cláusula 19 Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo único. O voto será público e nominal.
Cláusula 20 Compete à Assembleia Geral:
I - eleger o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal; II - homologar o ingresso no consórcio de municípios que tenham ratificado o contrato de consórcio;
III - autorizar o consorciamento de novos municípios;
IV - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público, que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos entes consorciados; V - aplicar a penalidade de exclusão de Ente consorciado, observado o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VI - autorizar a alteração do quadro de pessoal do consórcio ou as atribuições dos empregos públicos;
VII - deliberar sobre os critérios das contribuições para manutenção do Consórcio por meio do contrato de rateio; VIII - aprovar:
o orçamento anual do consórcio; política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio; relatório anual de atividades; prestação de contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal; a realização de operação de crédito; a celebração de convênios;
a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio; a mudança de sede do consórcio; a extinção do consórcio.
IX - aceitar cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado ou conveniado;
X - contratar serviços de auditoria externa;
XI - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XII - deliberar sobre a remuneração de novos cargos, a concessão de vantagens pecuniárias, aumento real de remuneração dos empregados do Consórcio.
Cláusula 21 O quórum de deliberação da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões estabelecidas ao longo deste instrumento que exigem maioria qualificada, será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas no inciso VIII, alínea ―i‖ da cláusula anterior; II - maioria absoluta de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos II, III, IV, VII, VIII alíneas ―g‖ e ―h‖, XIII do artigo anterior
III - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Administrativo, além do voto normal, o voto de minerva.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 230