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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 02/09/2026 · pág. 232

DOMRN 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3869

III - fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos municípios ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;

IV - promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos municípios e no consórcio;

V - atuar em aspectos relacionados às demais atribuições atinentes as suas funções na estrutura do consórcio.

§ 1º O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.

§ 2º Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração pelo exercício de suas funções.

§ 3º O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir as tarefas de sua competência. SEÇÃO V DA SECRETARIA EXECUTIVA

Cláusula 31 A Secretaria Executiva é o órgão executivo e de gestão do Consórcio e será administrada por um secretário executivo, cabendo-lhe exercer todos os atos atinentes ao cumprimento dos objetivos do Consórcio.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário Executivo de livre nomeação e exoneração pelo Conselho Administrativo.

Cláusula 32 Compete ao Secretário Executivo:

I - promover a execução das atividades do Consórcio;

II - colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e, se possível, promover sua execução no âmbito do consórcio; III - propor ao presidente alterações na estrutura administrativa e no quadro de pessoal, bem como apresentar demais assuntos relacionados a esses temas que demandem aprovação do Conselho Administrativo ou da Assembleia Geral;

IV - elaborar o Plano de Atividades, Proposta Orçamentária Anual e Relatório Anual de Atividades;

V - elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

VI - promover os atos de transparência do consórcio;

VII - movimentar em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo do consórcio as contas bancárias e os recursos financeiros;

VIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;

IX - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;

X - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com pessoas jurídicas;

XI - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do Consórcio;

XII - supervisionar e gerenciar a execução dos serviços pelos empregados do Consórcio;

XIII - quando autorizado, representar o presidente perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, incluindo as Administrações diretas e indiretas, bem como representá-lo junto a instituições financeiras, cartórios de registros públicos de pessoas físicas, jurídicas, títulos e documentos e de imóveis, e demais outros órgãos para o fiel cumprimento de suas obrigações; XIV - assessorar os trabalhos das assembleias e demais reuniões do Consórcio.

CAPÍTULO III DOS EMPREGADOS PÚBLICOS

Cláusula 33 O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente, pelo que estabelece este Contrato de Consórcio, bem como o Regimento Interno.

§ 1º Os servidores efetivos dos municípios consorciados recebidos em cessão pelo consórcio, na forma deste regulamento, permanecerão no seu regime jurídico originário.

§ 2º O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º Os empregados públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Regimento Interno, Resoluções e Portarias do Consórcio.

§ 4º O cumprimento da jornada de trabalho e o respectivo controle serão definidos no Regimento Interno do Consórcio.

§ 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem mesmo para os entes consorciados.

§ 6º A estrutura administrativa do consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida em Regimento Interno.

SEÇÃO I QUADRO DE EMPREGADOS

Cláusula 34 O quadro de pessoal do Consórcio é composto por empregados permanentes e empregados públicos comissionados, de livre admissão e demissão, conforme consta no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.

§ 1º O emprego público de Secretário Executivo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com experiência comprovada não inferior a 3 (três) anos em gestão pública ou privada, vedada a admissão de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal.

§ 2º Fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal, para empregos públicos de livre admissão e demissão.

§ 3º As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação pelo Conselho Administrativo.

§ 4º Os empregados públicos do Consórcio não têm direito à estabilidade no serviço público.

§ 5º O edital de concurso público para investidura nos empregos públicos definirá a forma da posse, validade do concurso, exigências, atribuições, salário, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego público.

Cláusula 35 É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas pelo Conselho Administrativo.

§ 1º Os empregados públicos permanentes serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego público, sem direito a estabilidade.

§ 2º Os empregados públicos comissionados são aqueles de livre nomeação e exoneração, em regime de integral dedicação ao serviço, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, regidos pelos critérios de confiança, podendo ser ocupados tanto por empregados públicos concursados como por empregados públicos nomeados especialmente para esse fim.

SEÇÃO II CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Cláusula 36 Fica autorizada a contratação temporária de empregados públicos, para fins de necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes casos:

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