DOMRN 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3867
conforme dispuserem o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 46. Os delegados do Poder Executivo na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelos gestores municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante comunicação a ser enviada ao CMDCA no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.
Art. 47. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - aprovar o seu Regimento;
II – avaliar, através da elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;
III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV - eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.
Art. 48. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo e suas deliberações relativas à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente vinculam o CMDCA, que deverá as incorporar na elaboração no plano quadrienal de ação, plano anual de ação e plano anual de aplicação, referidos nesta lei.
Art. 49. O Regulamento e o Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente irão dispor sobre sua organização, o processo eleitoral dos delegados representantes dos segmentos presentes, os desdobramentos e encaminhamentos decorrentes das proposições, deliberações e moções aprovadas e os pontos omissos nessa lei. TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência com o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a projetos e atividades voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes.
§ 1º O Fundo Municipal da Infância e Adolescência tem natureza especial, possui caráter contábil, deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º O Fundo especial instituído por esta Lei terá vigência ilimitada. CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 51. Constituem recursos do Fundo Municipal de Direitos da Infância e Adolescência de que trata o art. 49 desta Lei:
I – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
II – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
III – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; IV – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo ―fundo a fundo‖;
V – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
VI - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VII - outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em entidade bancária pública, sob a denominação ―Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FIA)‖.
§ 2º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA no final de cada exercício automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 3º Os recursos do fundo podem ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 52. Os ativos do FIA se destinarão ao bom desempenho dos programas, projetos e ações a ele atrelados, e serão constituídos por: I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas, projetos e ações do Plano de Ação.
Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo. CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 53. O FIA conta com os seguintes níveis de gestão:
I - Gestão deliberativa, exercida exclusivamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II - Gestão executiva, exercida pelo titular do(a)... Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria de Finanças
Art. 54. A gestão do FIA pelo CMDCA dar-se-á conforme o disposto nos incisos III a XV, e §§ 1º e 2º, do art. 39, desta Lei. Art. 55. Compete ao Gestor Executivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - coordenar a execução do Plano de Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado pelo CMDCA;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e ordenar as despesas do FIA, emitindo empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas correspondentes;
III - adotar as providências necessárias à inscrição do FIA no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e à abertura de conta bancária específica vinculada ao Fundo, perante instituições financeiras públicas;
IV - movimentar a conta especial onde serão depositadas as receitas do Fundo;
V - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
VI - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) – referentes aos valores advindos ao FIA de recursos obtidos por doações e patrocínios – por intermédio da Internet, em relação ao ano calendário anterior, no prazo indicado por aquele órgão em ato normativo;
VII - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de fevereiro a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VIII - apresentar trimestralmente ao CMDCA, ou quando for por este solicitada, relatório da aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência, por meio de balancetes mensais, orçamentários e financeiros, de receita e despesa, acompanhados do extrato de movimentação da conta bancária;
IX - apresentar anualmente ao CMDCA a prestação de contas anual do FIA, nos termos do art. 47, da Lei nº 4.320/1964, contemplando o
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