DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871
A recusa da pessoa candidata em se submeter à filmagem, à fotografia, ou a ambas, implicará o indeferimento automático de sua autodeclaração étnico-racial, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, permanecendo a pessoa candidata no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais etapas. É vedado à Comissão deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas na seleção.
A Comissão deliberará pela maioria de seus membros, mediante parecer motivado, com registro expresso das razões de convencimento.
Prevalecerá a presunção relativa de veracidade da autodeclaração em favor da pessoa candidata sempre que houver dúvida razoável quanto ao seu fenótipo, circunstância que deverá constar, de forma motivada, do parecer da Comissão.
O teor do parecer motivado terá acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis de proteção de dados pessoais.
As deliberações da Comissão terão validade restrita a este certame, não se estendendo a outras finalidades.
O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.idib.org.br e indicará a conclusão do parecer da Comissão quanto à confirmação da autodeclaração.
Da decisão preliminar da Comissão, a pessoa candidata prejudicada pela não confirmação de sua autodeclaração poderá interpor recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-Racial, no prazo de 2 (dois) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar, por meio de link próprio disponibilizado no endereço eletrônico www.idib.org.br, não sendo aceitos pedidos de revisão após esse prazo.
A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que integraram a Comissão de Heteroidentificação Étnico-Racial, aplicando-se a ela, no que couber, as regras previstas para a Comissão de Heteroidentificação quanto à composição e aos critérios de avaliação. Os currículos de seus integrantes serão disponibilizados no endereço eletrônico www.idib.org.br por ocasião da divulgação do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação.
Em suas decisões, a Comissão Recursal considerará a filmagem do procedimento, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso interposto pela pessoa candidata prejudicada.
A autodeclaração da pessoa candidata prevalecerá sempre que houver decisão não unânime em seu desfavor, cumulativamente, na Comissão de Heteroidentificação e na Comissão Recursal. Das decisões da Comissão Recursal não caberá novo recurso administrativo.
Na hipótese de indícios ou denúncia de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, inclusive à Polícia Federal, para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. Constatada a fraude ou má-fé pelos órgãos competentes, a pessoa candidata será eliminada, caso o certame ainda esteja em andamento, ou ficará sujeita à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, caso já tenha sido admitida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado na data prevista no cronograma.
Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão do edital de convocação específico para esta etapa. DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DAS PESSOAS CANDIDATAS AUTODECLARADAS INDÍGENAS
A pessoa candidata que se autodeclarou indígena no ato de inscrição, na forma estabelecida na Lei, será convocada para submeter-se ao procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, sob responsabilidade do IDIB, em data a ser divulgada em edital de convocação específico.
Serão convocadas para a submissão ao procedimento de verificação documental complementar, nesta fase, as pessoas candidatas autodeclaradas indígenas classificadas até a 10ª (décima) posição na listagem específica de candidatos autodeclarados, por cargo, observada a ordem decrescente da nota final, independentemente do quantitativo de vagas previsto para o respectivo cargo/especialidade.
As pessoas candidatas autodeclaradas indígenas classificadas em posição além daquela indicada no subitem anterior e que vierem a ser convocadas para nomeação, posse ou aproveitamento em cadastro de reserva serão submetidas, previamente a tal convocação, à confirmação da autodeclaração perante o procedimento de verificação documental complementar, na forma deste edital.
O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será realizado mediante análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, com a apresentação de: documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
documentos expedidos por escolas indígenas;
documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; documentos expedidos por órgão de assistência social; documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
documentos de natureza previdenciária.
DA VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR DAS PESSOAS CANDIDATAS AUTODECLARADAS QUILOMBOLAS
A pessoa candidata que se autodeclarou quilombola no ato de inscrição, na forma estabelecida na Lei, será convocada para submeter-se ao procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, sob responsabilidade do IDIB, em data a ser divulgada em edital de convocação específico.
Serão convocadas para a submissão ao procedimento de verificação documental complementar, nesta fase, as pessoas candidatas autodeclaradas quilombolas classificados até a 10ª (décima) posição na listagem específica de candidatos autodeclarados, por cargo, observada a ordem decrescente da nota final, independentemente do quantitativo de vagas previsto para o respectivo cargo/especialidade.
As pessoas candidatas autodeclaradas quilombolas classificadas em posição além daquela indicada no subitem anterior e que vierem a ser convocadas para nomeação, posse ou aproveitamento em cadastro de reserva serão submetidas, previamente a tal convocação, à confirmação da autodeclaração perante o procedimento de verificação documental complementar, na forma deste edital.
O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será realizado mediante análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, com a apresentação de:
declaração que comprove o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual a pessoa candidata pertence.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, a pessoa candidata será eliminada do concurso público e, se já convocada, ficará sujeita à anulação de sua convocação, admissão ou nomeação ao serviço ou cargo público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 317