Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 04/09/2026 · pág. 333

DOMRN 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3871

A comissão encarregada da análise dos recursos será composta por profissionais distintos daqueles que emitiram o parecer inicial recorrido, garantindo-se a impessoalidade e o duplo grau de revisão administrativa.

Das decisões proferidas pela comissão recursal não caberá novo recurso administrativo no âmbito do concurso público.

Constatados indícios de fraude, falsidade ideológica ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será submetido à apuração e encaminhado aos órgãos competentes para adoção de providências administrativas, civis e criminais. Comprovada a fraude ou má-fé em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa: se o concurso público estiver em andamento, o candidato será eliminado sumariamente do certame; ou

se o candidato já tiver sido nomeado ou empossado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ou ato de provimento no serviço público, sem prejuízo da restituição de valores e demais sanções aplicáveis. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que: não tiver sua deficiência caracterizada após a decisão definitiva do procedimento;

deixar de comparecer à avaliação presencial ou não acessar a sala virtual na avaliação telepresencial, quando regularmente convocado, sem justificativa aceita nos termos do edital; não apresentar documento oficial de identidade válido no momento da avaliação;

recusar-se, injustificadamente, a fornecer as informações ou submeter-se aos exames necessários à realização do procedimento; deixar de apresentar, no prazo solicitado, documentos ou exames imprescindíveis à conclusão do parecer técnico; ou impedir, dificultar ou inviabilizar, por qualquer meio, a realização da avaliação técnica.

Os candidatos inscritos na reserva de vagas para pessoas com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência,
conforme a sua pontuação e ordem de classificação geral.

Os candidatos com deficiência que obtiverem pontuação suficiente para aprovação dentro do quantitativo de vagas da ampla concorrência não serão
computados no preenchimento das vagas reservadas.
Os candidatos com deficiência aprovados na ampla concorrência figurarão tanto na lista de classificação geral quanto na lista de classificação de
vagas reservadas.

A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato convocado para vaga reservada ensejará sua substituição pelo
candidato com deficiência subsequente na ordem de classificação da lista de reserva.
As vagas reservadas às pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para a ampla concorrência somente após o esgotamento
total da lista de candidatos com deficiência aprovados, inclusive aqueles integrantes do cadastro de reserva.

A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade entre a lista da ampla
concorrência e a lista de reserva para pessoas com deficiência, respeitado o percentual legal estabelecido no subitem 8.1 deste Edital.
Em caso de vagância ou surgimento de novas vagas destinadas à reserva durante a validade do concurso, será convocado o candidato com
deficiência aprovado na posição subsequente da respectiva lista especial.
Somente após o esgotamento absoluto da lista de candidatos com deficiência as vagas reservadas remanescentes poderão ser revertidas e preenchidas
pelos candidatos aprovados na ampla concorrência, segundo a ordem geral de classificação.

Caso todos os candidatos da ampla concorrência tenham sido nomeados e ainda restaurem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso
público, poderão ser convocados os candidatos aprovados na lista de pessoas com deficiência, respeitada a ordem de classificação e o atendimento às
exigências do cargo.

Ocorrendo a vacância de cargo anteriormente ocupado por pessoa com deficiência nomeada por este certame durante o prazo de validade do
concurso, a nova convocação recairá preferencialmente sobre candidato aprovado na lista de vagas reservadas aos optantes PcD, respeitada a ordem
classificatória.
O IDIB e o órgão público contratante garantem a integral e rigorosa proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis (dados de saúde e de
deficiência) previstos na LGPD (Lei nº 13.709/2018), adotando medidas técnicas e administrativas aptas a prevenir acessos não autorizados ou
vazamentos.
O procedimento de caracterização da deficiência possui a finalidade exclusiva de verificar o enquadramento do candidato na reserva de vagas, não se
confundindo com o exame de aptidão física ou mental para o exercício do cargo, a ser realizado no momento da posse/admissão.
A caracterização da deficiência para fins de vaga reservada não exclui nem substitui o direito do candidato ao fornecimento de adaptações razoáveis,
ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias para a realização das demais etapas do concurso público.
DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS, PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
Serão reservados 30% (trinta por cento) do total das vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, na forma da Lei Federal nº 15.142, de
03 de junho de 2025.

Para os fins de concorrer às vagas reservadas às pessoas candidatas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, considera-se:
pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade
Racial), na forma de regulamento;
pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente
de viver ou não em território indígena;
pessoa quilombola: aquela pertencente ao grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de
2003.
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a 2 (dois).
Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas às pessoas candidatas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, esse será
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior em caso de fração menor que 05 (cinco décimos)
, , .
No caso de cargo em que não haja reserva imediata às pessoas candidatas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, em virtude do número de vagas, a
pessoa candidata poderá se inscrever para o cadastro de reserva, já que a Administração Pública pode, dentro da validade do concurso, alterar o seu
quadro criando novas vagas.
Para concorrer às vagas reservadas neste concurso público, a pessoa candidata deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se preta, parda, indígena ou
quilombola, em campo específico do formulário de inscrição, observados os critérios de cor e etnia adotados pelo IBGE, no que se refere às
categorias preta e parda, e os requisitos específicos de comprovação estabelecidos neste edital para as condições de indígena e de quilombola.
Até o fim do período de inscrição do concurso público, será facultado à pessoa candidata optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de
reserva de vagas.
Presumem-se relativamente verdadeiras as informações prestadas pela pessoa candidata no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das
responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa, e sem prejuízo dos procedimentos específicos de
verificação e comprovação previstos neste edital, especialmente quanto à autodeclaração étnico-racial e à condição de indígena ou quilombola.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 333