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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 05/09/2026 · pág. 1

DOERN 05/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 5 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.231 - 1

Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora

Edição de hoje, com 48 páginas, encerrada às 20:19 do dia 04/09/2026

ANO 93 • Nº 16.231 • NATAL, 5 DE SETEMBRO DE 2026 • SÁBADO

Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão apresentar planejamento analítico, no prazo de trinta dias corridos, à Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, para a execução das seguintes medidas a ser efetuadas até 31 de dezembro de 2026:

PODER EXECUTIVO

Decretos

DECRETO Nº 35.868 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.

Estabelece regras para controle de gastos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Não serão autorizadas, até 31 de dezembro de 2026, novas despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:

II - nomeação de novos servidores efetivos e temporários, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância de cargo para atender as áreas da saúde, educação, segurança pública ou, ainda, os casos decorrentes de decisão judicial;

III - participação de servidores públicos em feiras, congressos, seminários, cursos ou qualquer outro tipo de evento que implique gastos ao Erário, tais como passagens aéreas, concessão de diárias, dentre outros;

I - redução de concessão de novas diárias, estabelecendo a otimização das equipes para reduzir a quantidade de membros nas viagens, com limitação de concessão de diárias durante o exercício financeiro, a critério do gestor e limitado a cota disponibilizada;

II - redução de emissões de passagens aéreas, estabelecendo procedimentos administrativos para incluir critérios técnicos, justificativas e parecer do solicitante para autorização de novas passagens, sendo cada órgão e entidade responsável por suas despesas;

III - redução do consumo de combustíveis, cabendo à Secretaria de Estado da Administração – SEAD estabelecer cotas em litros, limitados aos valores globais estimados nos respectivos contratos;

IV - redução do quantitativo de veículos alocados; e

V - levantamento das aquisições e contratações ainda previstas para o exercício, com identificação daquelas consideradas indispensáveis à continuidade dos serviços públicos.

Art. 8º É vedada a utilização de diárias, passagens, veículos oficiais ou quaisquer outros recursos públicos para deslocamentos relacionados a atividades político-partidárias ou eleitorais.

Art. 9º Os Secretários de Estado e Dirigentes Máximos das entidades serão responsáveis pela observância das disposições deste Decreto e pela comprovação da necessidade e economicidade das despesas excepcionalmente autorizadas.

Art. 10. A Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão – SEPLAN, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e a Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, poderão auxiliar os órgãos e entidades no atendimento das metas globais de economia estabelecidas neste Decreto.

IV - cessões de servidores públicos que implique em ônus ao Poder Executivo;

V - afastamentos de servidores públicos sempre que houver ônus ao Poder Executivo;

VI - concessão de reajuste, repactuação ou revisão nos contratos administrativos firmados, bem como vedação de aditivos de acréscimos quantitativos pela Administração Pública, salvos os casos relacionados a serviços públicos essenciais ou quando demonstrada efetiva vantagem econômica ao Poder Executivo; e

VII - indenização de licença-prêmio a que faça jus o servidor público, por ocasião da aposentadoria, devendo o período correspondente, ser concedido para o gozo em dias.

Art. 2º Fica temporariamente suspensa a concessão de diárias e passagens, nacionais ou internacionais, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2026, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

Art. 11. Os órgãos de que trata o art. 10 poderão expedir, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro

de 2026.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2026, 205° da independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA Governadora

Art. 3º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas diárias e passagens, mediante justificativa circunstanciada que demonstre a indispensabilidade do deslocamento, nas seguintes hipóteses: I - manutenção, prestação e fiscalização de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, segurança pública, educação, defesa civil e fiscalização;

II - cumprimento de determinação judicial, legal ou de órgão de controle;

III - captação, liberação, acompanhamento ou execução de recursos provenientes da União, de organismos internacionais ou de instituições financeiras;

IV - representação institucional do Estado em reuniões ou eventos cuja ausência possa acarretar prejuízo administrativo, financeiro ou institucional, devidamente demonstrado;

V - execução de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, quando o deslocamento constituir condição necessária ao cumprimento de seu objeto; e VI - outras situações excepcionais devidamente justificadas, mediante autorização expressa da Controladoria-Geral do Estado – CONTROL.

Parágrafo único. Os casos excepcionais deverão ser submetidos à análise prévia da Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, mediante justificativa pelos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta sobre o relevante interesse público na emissão das passagens e concessão das diárias.

Art. 4º Os pedidos excepcionais deverão demonstrar:

I - a finalidade pública do deslocamento;

II - a impossibilidade de realização da atividade por videoconferência ou outro meio remoto; III - o prejuízo concreto que poderá decorrer da não realização da viagem; e

IV - o período estritamente necessário ao cumprimento da missão institucional.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão enca-

minhar à Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, até 14 de outubro de 2026, propostas com redução das despesas com custeio em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive aquelas consideradas essenciais, como água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros;

§ 1º Na impossibilidade de atender às determinações do caput sem comprometer a prestação de serviços essenciais, deverá o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta encaminhar pleito de excepcionalidade, instruído de justificativas sobre o relevante interesse público para deliberação da Controladoria-Geral do Estado – CONTROL, no mesmo prazo. § 2º A Controladoria-Geral do Estado – CONTROL elaborará parecer prévio sobre a excepcionalidade pleiteada no § 1º.

Art. 6º Todos os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, até 14 de outubro de 2026, a programação financeira mensal – projeção de caixa relativa às obras contratadas, inclusive os valores inscritos em restos a pagar de exercícios anteriores e todos os desembolsos previstos até dezembro de 2026.

DECRETO Nº 35.869, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.

Integra ao patrimônio próprio do Estado do Rio Grande do Norte bem imóvel afetado ao interesse público e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e XXI, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 9.354, de 19 de agosto de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º É incorporado ao patrimônio próprio do Estado do Rio Grande do Norte, mediante procedimento de regularização fundiária jurídica, o imóvel localizado na Rua Sem Nome, s/n, Vila Espírito Santo, Zona Rural, Serra do Mel/RN, onde funcionou a Escola Estadual Pe. José de Anchieta, estando atualmente ocupado pela Escola Municipal Vila Espírito Santo, afetado ao serviço público estadual por tempo superior a dez anos.

Parágrafo único. O imóvel objeto deste Decreto tem a localização e as características descritas na planta de localização mediante georreferenciamento, com descrição da poligonal e área construída, constante dos Anexos I a V.

Art. 2º Para fins de gerenciamento, o bem a que se refere este Decreto ficará vinculado à Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer – SEEC.

Art. 3º À Procuradoria-Geral do Estado – PGE caberá efetuar os procedimentos administrativos relativos à titularização e ao registro do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 04/09/2026 20:19:48. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).