DOEES 01/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Vitória (ES), terça-feira, 1 de Setembro de 2026.Vitória (ES), terça-feira, 1 de Setembro de 2026. DIÁRIO OFICIAL
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Vitória (ES), terça-feira, 1 de Setembro de 2026
Edição N26.801
Governadoria do Estado
Leis
LEI Nº 12.928
Isenta as candidatas que sejam comprovadamente doadoras regulares de leite materno de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para provimento de cargos, de empregos ou de funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em concurso para provimento de cargos, de empregos ou de funções públicas na administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo as candidatas que comprovadamente sejam doadoras regulares de leite materno.
§ 1º São consideradas doadoras regulares de leite materno aquelas que comprovarem a doação do quantitativo mínimo de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros) de leite nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital do certame. § 2º A isenção será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas, emitido por banco de leite materno reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o caput do art. 1º estará sujeita a:
I - cancelamento da inscrição e da exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar de forma clara sobre a isenção de que trata esta Lei, bem como sobre as sanções previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais tenham sido anteriormente editados.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de agosto de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO Governador do Estado
Protocolo 1860620
LEI Nº 12.929
Autoriza a utilização e a transferência de crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos avicultores e suinocultores, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os estabelecimentos industriais que atuam nesses segmentos por meio do sistema de integração e parceria rural, e as cooperativas de produtores desses segmentos, que possuam saldos credores acumulados em razão da entrada de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão utilizá-los e transferi-los nas seguintes hipóteses: I - aquisição de máquinas e equipamentos destinados aos produtores e às empresas, para integração no ativo imobilizado;
II - aquisição de caminhões, de chassi com motor, de cavalo mecânico acompanhado, ou não, de semi-reboque, de veículos utilitários e de tratores, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam novos e emplacados no estado do Espírito Santo;
III - aquisição de materiais de construção civil, montagens industriais, instalações elétricas, hidráulicas e demais bens e insumos incorporados às obras, às ampliações ou às adequações estruturais indispensáveis à instalação e ao funcionamento de máquinas e equipamentos de que trata o inciso I do caput , desde que destinados à integração no ativo imobilizado;
IV - compensação com o débito relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de outra unidade da Federação:
a) de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado do estabelecimento;
e
b) de caminhões, de chassi com motor, de cavalo mecânico acompanhado, ou não, de semi-reboque, de veículos utilitários e de tratores, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam novos e emplacados no estado do Espírito Santo;
V - compensação com o débito do imposto incidente nas operações de importação do exterior de máquinas, equipamentos e veículos destinados à integração no ativo imobilizado do estabelecimento; e
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026 às 22:24:46 Código de Autenticação: 9fcb1d34