DOU 08/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090800096 96 Nº 169, terça-feira, 8 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 resultante possa ser submetida à apreciação prévia do Cade. Não se trata, em qualquer dos casos, de antecipar a existência de efeitos anticompetitivos, mas de preservar a possibilidade de sua adequada avaliação à luz das circunstâncias efetivamente existentes no momento da concretização desses eventos. 4. MEDIDAS PROPOSTAS Os fundamentos expostos evidenciam duas questões distintas que demandam tratamento no âmbito do julgamento dos Atos de Concentração em questão pelo Tribunal: a ausência de limitação temporal para a implementação das operações em análise e a necessidade de preservar a possibilidade de exame prévio de eventual outorga do Tecon10. Passo, portanto, ao exame das medidas que entendo cabíveis para endereçar cada uma dessas questões. 4.1. Prazo para a consumação das operações Quanto à primeira questão, como exposto, os desinvestimentos estão condicionados a eventos futuros e incertos, cuja ocorrência e horizonte temporal não podem ser antecipados, ao passo que a autorização concorrencial, uma vez concedida, não está sujeita a prazo geral de eficácia. Nesse contexto, a fixação de prazo para a consumação busca assegurar correspondência temporal entre a decisão do Cade e o cenário concorrencial que lhe serviu de fundamento. A medida evita que autorização concedida com base nas condições de mercado existentes em 2026 permaneça apta, por período indeterminado, a amparar a implementação das operações em contexto potencialmente distinto daquele efetivamente examinado por este Conselho. 4.2. Submissão prévia de eventual obtenção do direito de exploração do Tecon10 A segunda questão diz respeito à necessidade de assegurar que eventual outorga do Tecon10 possa ser submetida à apreciação prévia do Cade, caso o cenário que fundamenta os desinvestimentos ora analisados venha efetivamente a se concretizar. A exceção prevista no art. 90, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011 possui alcance delimitado: afasta da caracterização como ato de concentração os contratos associativos, consórcios e joint ventures previstos no inciso IV quando destinados às licitações promovidas pela Administração Pública e aos contratos delas decorrentes. No presente caso, ainda não é possível determinar o enquadramento concorrencial de eventual outorga do Tecon10, uma vez que sua configuração jurídica e econômica dependerá não apenas dos termos do futuro edital e dos instrumentos que venham a disciplinar a obtenção do direito de exploração, mas, antes, da própria realização do certame, que permanece incerta. Tampouco é possível afirmar, neste momento, se eventual outorga estará, por si só, sujeita à notificação obrigatória ao Cade, inclusive à luz da exceção prevista no art. 90, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011. Essa incerteza assume especial relevância diante da vinculação estabelecida pelas próprias Requerentes entre as operações ora analisadas e o possível processo licitatório do Tecon10. Conforme exposto, os desinvestimentos foram estruturados justamente sob a premissa de que eventual adjudicação do novo terminal demandará a alienação das respectivas participações societárias na BTP. Ainda que não se pretenda, neste momento, antecipar qualquer conclusão quanto aos possíveis efeitos concorrenciais de eventual outorga do Tecon10, há elementos que evidenciam a importância de preservar a possibilidade de seu exame futuro pelo Cade. Com efeito, a eventual dissolução do controle conjunto da BTP não significa que as relações entre os grupos Maersk e MSC deixarão de ser relevantes para uma futura análise concorrencial. Ambos permanecerão atuantes no transporte marítimo de contêineres e integrados verticalmente à operação portuária, além de poderem manter relações comerciais entre si, inclusive por meio de acordos de compartilhamento de navios. A relevância concorrencial desses elementos em eventual outorga do Tecon10 somente poderá ser aferida à luz da configuração do mercado e das relações econômicas existentes no momento em que essa operação eventualmente se concretizar. Sem antecipar o exame de mérito que caberá ao Cade caso esse cenário venha efetivamente a se concretizar, tais circunstâncias suscitam questões concorrencialmente relevantes, relacionadas, entre outros aspectos, aos efeitos da integração vertical entre transporte marítimo e infraestrutura portuária e aos incentivos e possibilidades de coordenação decorrentes das relações horizontais e comerciais mantidas entre os grupos. A necessidade de preservar essa análise assume especial importância diante da relevância projetada do Tecon10 para a expansão da capacidade de movimentação de contêineres do Porto de Santos. Eventual impossibilidade de submissão da adjudicação ao controle prévio do Cade poderia, portanto, impedir o exame de alteração estrutural relevante justamente no momento em que seus contornos concretos - adquirente, condições da outorga, estrutura do mercado e relações entre os agentes - estivessem efetivamente definidos. Nesse contexto, entendo que a aprovação das operações deve ser condicionada à obrigação de submissão prévia ao Cade de eventual outorga do Tecon10 a qualquer das partes ou grupos envolvidos nos Atos de Concentração nº 08700.006693/2026-14 e nº 08700.006692/2026-61, independentemente do preenchimento dos critérios ordinários de notificação previstos no art. 88 da Lei nº 12.529/2011. A jurisprudência do Cade registra precedentes em que foram impostas obrigações relacionadas à realização de operações futuras, inclusive independentemente do preenchimento dos critérios ordinários de notificação. No caso Prosegur/Transvip[2], por exemplo, a aprovação foi condicionada a Acordo em Controle de Concentrações ("ACC") que vedou novas aquisições por três anos e determinou que, nos dois anos subsequentes, quaisquer aquisições fossem informadas ao Cade, independentemente do valor. No caso Brink's/Tecnoguarda[3], o Tribunal também condicionou a aprovação a restrições temporárias a novas aquisições e à comunicação de operações subsequentes. Em Cattalini/União Vopak[4], envolvendo ativos portuários, a adquirente assumiu unilateralmente o compromisso de comunicar à SG/Cade, por três anos, aquisições futuras de ativos na Zona de Interesse Portuário de Paranaguá. A medida ora proposta mostra-se, ademais, adequada e proporcional às particularidades do caso. Diante das incertezas que ainda cercam o possível processo licitatório, não se pretende antecipar juízo quanto aos efeitos concorrenciais de eventual obtenção do direito de exploração do Tecon10, tampouco estabelecer, desde já, restrições materiais à sua realização. A obrigação de submissão prévia destina-se exclusivamente a assegurar que, caso o cenário atualmente hipotético venha a se concretizar, o Cade possa examinar a configuração concorrencial então existente antes da produção dos efeitos da operação. Assim, proponho a avocação dos Atos de Concentração para condicionar sua aprovação: (i) à fixação de prazo de eficácia da decisão de aprovação pelo Cade, ao término do qual, caso as operações não tenham sido consumadas, eventual implementação dependerá de nova apreciação pelo Conselho; e (ii) à obrigação de submissão prévia ao Cade de eventual obtenção do direito de exploração do Tecon10, ainda que a operação futura não preencha os critérios ordinários de notificação previstos nos arts. 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 65, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e no art. 121, inciso II e §§ 2º a 4º, do Regimento Interno do Cade, proponho a AVOC AÇ ÃO dos Atos de Concentração nº 08700.006693/2026-14 e nº 08700.006692/2026-61 para julgamento pelo Tribunal, com vistas a condicionar sua aprovação: (i) à fixação de prazo de eficácia da decisão de aprovação pelo Cade, ao término do qual, caso as operações não tenham sido consumadas, eventual implementação dependerá de nova apreciação pelo Conselho; e (ii) à submissão prévia ao Cade de eventual obtenção do direito de exploração do Tecon10 a qualquer das partes ou dos grupos econômicos envolvidos nos Atos de Concentração, ainda que a operação futura não esteja sujeita à notificação obrigatória nos termos dos critérios previstos nos arts. 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011. Aprovada a avocação, adotem-se, na forma do RiCade, as medidas de praxe. É o despacho que submeto à apreciação do Tribunal. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente do Conselho Interino DESPACHO DECISÓRIO Nº 127/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 08700.006692/2026-61 Ato de Concentração n° 08700.006692/2026-61 Requerentes: Terminal Investment Limited Holding SA e Brasil Terminal Portuário S.A Advogados(as): Bernardo Quezado Rodrigues Silva, Clarice Maria Oliveira Paiva, Eduardo Frade Rodrigues, Ednei Nascimento da Silva, João Adelino Moraes de Almeida Prado, Karen Caldeira Ruback, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Maria Julia Medina Pena, Nathalie Rodrigues Frias, Paulo César Luciano Junior, Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro e Pedro Victhor Gomes Lacerda. Recorrente: International Container Terminal Services Inc. ("ICTSI"). Advogados(as): Andressa Lin Fidelis, Bruna Linhares Ferrazzo, Bruno Eduardo Baradel Leal da Mota, Camila Emi Tomimatsu, Carlos Francisco de Magalhães, Caroline Tie Tanaka Battisti Archer, Catarina Bastouly Guimbra Simoes Coelho, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Leonardo Peixoto Barbosa, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Raquel Bezerra Cândido, Thiago Marrara de Matos, Viviane Salomão Braga e Yi Shin Tang. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. INTRODUÇÃO Trata-se de petição apresentada pela International Container Terminal Services Inc. ("ICTSI" ou "Recorrente"), em versão pública e versão de acesso restrito (SEI 1809762 e 1797053, respectivamente), sob as rubricas de "recurso" e "manifestação", com fundamento no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, no art. 65, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, no art. 122, incisos I e II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("RICade") e nos arts. 2º, 56 e 58, II, da Lei nº 9.784/1999. No que se refere ao denominado recurso, a Recorrente se insurge "(...) da decisão da SG/CADE que, por meio dos Despachos nº 1095/2026 e nº 1096/2026 (SEI 1801927 e 1801939), indeferiu o pedido da ICTSI para intervenção como Terceiro Interessado nos processos, com fundamento no art. 50, inciso I, da L D C, propiciando a recepção da presente petição como legítimo recurso de terceiro interessado ao Eg. Tribunal" (SEI 1809762, § 1º). No que se refere à denominada manifestação, a Recorrente justifica sua apresentação "(...) em razão de graves preocupações, procedimentais e concorrenciais, derivadas da pretendida consolidação de controle unitário no BTP por uma Parte em paralelo à adjudicação do novo terminal Tecon Santos 10 ("TS10") pela outra Parte ("Operações" ou "Operação"), a demandar diligente AVOCAÇÃO pelo Eg. Tribunal para que (a) não conheça das Operações, pois uma decisão de mérito, neste momento, estará eivada de vício de motivo e trará insegurança jurídica; ou, subsidiariamente, (b) converta a análise para o rito ordinário, com o devido enfrentamento dos riscos concorrenciais ora detalhados" (SEI 1809762, § 1º). Passo, assim, à análise do denominado recurso, por meio do qual a Recorrente requer a reforma da decisão da SG/Cade que indeferiu sua habilitação como Terceiro Interessado, a fim de que, uma vez reconhecida essa condição, a petição seja recebida como recurso de Terceiro Interessado contra a aprovação das Operações (SEI 1809762, § 142, item "i"). A denominada "manifestação", por sua vez, contém considerações de mérito acerca dos Atos de Concentração e pedido de avocação pelo Tribunal, cuja apreciação não se mostra necessária no âmbito da presente decisão, que se restringe à admissibilidade do recurso interposto contra o indeferimento da habilitação da ICTSI. Assim, cumpre retomar, brevemente, o histórico processual do presente Ato de Concentração no que toca à ICTSI. Em 04.08.2026, a ICTSI apresentou pedido de intervenção como Terceiro Interessado, com fundamento no art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011 e no art. 118 do RICade (SEI 1794237), instruído com parecer econômico elaborado pela LCA Consultoria Econômica, destinado a avaliar os efeitos concorrenciais das Operações considerando sua relação com o leilão do TS10 (SEI 1794693 e 1794687; SEI 1809762, § 6º). O próprio estudo econômico identifica como seu objetivo avaliar os atos de concentração condicionados entre Maersk e MSC à luz de sua relação com o leilão do TS10. Em 17.08.2026, a SG/Cade, por meio do Despacho SG nº 1095/2026 (SEI 1801927), que integrou as razões do Parecer nº 576/2026 (SEI 1801924) à decisão, indeferiu o pedido de intervenção da ICTSI como Terceiro Interessado e aprovou, sem restrições, o presente Ato de Concentração. Em 31.08.2026, a ICTSI apresentou a petição ora em análise (SEI 1809762), buscando, no que interessa ao presente despacho, a reforma do indeferimento de sua habilitação para que possa ser reconhecida como Terceiro Interessado e exercer as prerrogativas processuais correspondentes. A Recorrente sustenta, em síntese: (i) possuir legitimidade para intervir como Terceiro Interessado, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 118 do RICade, por atuar como operadora independente (white flag) de terminais portuários e pretender participar do futuro leilão do TS10, defendendo que sua condição de potencial concorrente seria suficiente para caracterizar a possibilidade de afetação de seus direitos ou interesses e que a SG/Cade teria adotado critério excessivamente restritivo ao exigir demonstração inequívoca de prejuízos concorrenciais concretos (SEI 1809762, §§ 19-36); (ii) que suas contribuições seriam pertinentes, úteis e suficientemente instruídas, inclusive por parecer econômico, por versarem sobre os mesmos mercados relevantes, Partes e contexto das Operações, sustentando, em particular, a existência de relação entre as Operações e o leilão do TS10 e a apresentação de elementos relativos à concentração, verticalização, fechamento de mercado e possibilidade de coordenação no Porto de Santos (SEI 1809762, §§ 37-49); e (iii) que, diante disso, deve ser reformada a decisão da SG/Cade para admitir a ICTSI como Terceiro Interessado, permitindo-se sua participação formal na análise dos Atos de Concentração (SEI 1809762, § 142, item "i"). II. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a admissibilidade do presente recurso, à luz do regime recursal aplicável aos atos praticados no âmbito do controle de concentrações. Nesse contexto, deve-se verificar, inicialmente, o cabimento da via recursal eleita pela Recorrente. O controle de concentrações está submetido a regime recursal próprio e específico, disciplinado pela Lei nº 12.529/2011 e pelo RICade. No que interessa ao presente caso, o art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011 prevê a possibilidade de recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que aprovar ato de concentração, atribuindo legitimidade para sua interposição ao Terceiro Interessado habilitado no processo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação da decisão. Essa questão foi recentemente examinada por esta Presidência no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003120/2026-21 (American Airlines, Inc./Azul S.A.). No Despacho Decisório nº 110/2026 (SEI 1797856), ao apreciar recurso interposto pelo Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI"), concluiu-se pela inexistência, na Lei nº 12.529/2011 e no RICade, de previsão de recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que indefere pedido de habilitação como Terceiro Interessado. Posteriormente, no Despacho Decisório nº 112/2026 (SEI 1801204), proferido no mesmo Ato de Concentração, a questão voltou a ser examinada diante de recurso interposto pelo Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo"), tendo sido igualmente reconhecida a inadmissibilidade da insurgência contra o indeferimento de sua habilitação. Os precedentes mencionados orientam a interpretação do regime recursal aplicável, sem dispensar o exame das circunstâncias próprias do presente caso. Aqui, há uma particularidade processual. O indeferimento da intervenção da ICTSI e a aprovação sem restrições do Ato de Concentração foram formalizados no mesmo Despacho SG nº 1095/2026 (SEI 1801927), mediante incorporação das razões do Parecer nº 576/2026 (SEI 1801924). Essa circunstância, contudo, não modifica a natureza das decisões nem o regime jurídico de sua recorribilidade. Embora formalizadas no mesmo despacho, as deliberações possuem objetos distintos: uma decide o pedido da ICTSI de ingresso no processo como Terceiro Interessado; a outra decide sobre o Ato de Concentração submetido à análise da SG/Cade. O art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011 confere ao Terceiro Interessado habilitado legitimidade para recorrer da decisão da SG/Cade que aprova o ato de concentração. Não estabelece, contudo, recurso ao Tribunal destinado à revisão da decisão que tenha