DOMCE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4047
classificado(a) no(s) Lote 01- Material de Limpeza, no valor global de R$ 24.519,00 (vinte e quatro mil quinhentos e dezenove reais), Lote 03 - Utensilios de limpeza, no valor global de R$ 5.299,00 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais), Lote 04 - Rodos e vassouras, no valor global de R$ 1.134,00 (um mil cento e trinta e quatro reais) e EXPRESSO DISTRIBUIDORA LTDA inscrito no CNPJ nº 25.179.741/0001-02 classificado(a) no(s) Lote 02 - Higiene Pessoal, no valor global de R$ 300,00 (trezentos reais), de conformidade com a Ata da Sessão e o Mapa de Preços acostado aos autos. Homologo a presente Licitação na forma da Lei nº 14.133/21 –Francisco Sherman Sousa Cândido Ordenador (a) de Despesas da Secretaria de Transporte.
Data da Homologação: 04 de setembro 2026
Publicado por: Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: A1F84FF2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 234, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a nomeação de servidor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR o Senhor JOSÉ ANDRÉ BRITO DE MORAIS , portador do RG nº *034015*, e CPF nº .819.653-*, no cargo de Gerente de Qualificação Técnica, Programas e Projetos, símbolo DAS-11, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de setembro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 04 de setembro de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: C44938DF
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0518.004/2026
Requerimento N°: 0518.004/2026 Data do Protocolo: 18 de maio de 2026
Requerente: RITA DE CASSIA NUNES SOARES (Matrícula nº 4284)
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA (art. 101 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 469/2026). DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, com base na Lei nº 1.215/21 (Estatuto dos Servidores) e no Decreto nº 469/2026, passamos a análise do caso.
O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Prorrogação de Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família, de forma que consta nos autos, formulário de requerimento, cópias de documentos necessário à sua apreciação, como Laudos de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica e da Perícia Social. A licença por motivo de doença em pessoas da família será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 469/2026.
―Art. 1º Este decreto regulamenta a licença por motivo de doença em pessoas da família, a qual será avaliada por perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial e perícia social, observado o disposto no artigo 101, da Lei nº 1.215/2021.
§ 1º A licença prevista no caput deste artigo será concedida ao servidor público municipal por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional.‖
O art. 101, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença por motivo de doença em pessoas da família, senão vejamos:
Art. 101 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município.
§ 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.
§ 2° - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
Por fim, a Perícia Médica e Social emitiu Laudos favoráveis à Requerente, de forma que passamos para a decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal e documentação apresentada, uma vez cumprido os requisitos legais, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de prorrogação de licença por motivo de doença em pessoas da família, pelo período de 30 (trinta) dias, já usufruído, compreendido entre 18/05/2026 a 18/06/2026, justificando assim a ausência no trabalho, do(a) servidor(a) RITA DE CASSIA NUNES SOARES (Matrícula nº 4284).
Que o Gabinete, a Secretaria de lotação e a Unidade de Folha de Pagamento sejam comunicadas da presente decisão; Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;
Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão.
Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se
Várzea Alegre – Ceará, 19 de agosto de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 9619B1CE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0608.007/2026
Requerimento N°: 0608.007/2026 Data do Protocolo: 08 de junho de 2026
Requerente: CÍCERA HELANIA PEREIRA FEITOSA SOUSA (Matrícula nº 2061)
ASSUNTO: EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA (Artigo 26 da Lei n°618/2010).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
Cuida-se de requerimento administrativo apresentado, solicitando evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, em virtude de formação acadêmica, visando o cumprimento do disposto no artigo 26 da lei n° 618/2010. De forma que consta nos presentes autos, o
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