DOMAL 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2887
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, cultura, educação, saúde e desporto, e sua concessão será regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal responsável pela ação orçamentária, que analisará os casos individualmente, e opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária.
Art. 31 – A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
§ 1º – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
§ 2º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
a) Certidão Negativa junto ao INSS;
b) Certidão Negativa junto à Receita Federal;
c) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;
d) Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;
h) Certidão Negativa junto ao FGTS; e
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 – A Lei Orçamentária para 2027 deverá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados, criando, se necessário, elemento de despesa dentro de cada ação:
I - Decorrentes de SUPERÁVIT FINANCEIRO até o seu limite apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior, de acordo com o estabelecido no art.43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64; II - Decorrentes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64;
III - Decorrentes de ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES, até o limite de 15,00% (quinze por cento) da despesa autorizada, conforme o estabelecido no art.43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal;
IV - Decorrentes do produto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO autorizadas até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso IV da Lei 4.320/64;
V - Decorrentes da ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para a abertura de crédito adicional pelo Poder Legislativo, o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação ao Executivo, informando as dotações que sofrerão crédito adicionais, bem como a origem dos respectivos recursos orçamentários, para fins de edição do Decreto respectivo.
Art. 33 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos, pelos seus saldos, no exercício de 2027, por Decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício corrente, conforme disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único – Na ocorrência de situação de emergência, calamidade pública, guerra, comoção interna ou pandemias, fica permitida a abertura de créditos extraordinários, conforme previsto na Constituição Federal, para atender despesas imprevisíveis e urgentes vinculadas ao fato, que se dará pela edição de Decreto do Poder Executivo, dando imediata ciência ao Poder Legislativo.
SEÇÃO VIII Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 34 – Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias, até o limite global definido no inciso III do art. 32 desta Lei – Despesa Autorizada para o exercício financeiro de 2027.
§ 1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir equívocos de planejamento.
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