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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/09/2026 · pág. 165

DOMPE 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4177

Art. 36. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.

Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas à implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária.

Art. 38. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no § 1 do art. 12 da Lei Complementar nº101, de 2000.

§ 1º Para cumprimento do disposto no § 3°do art. 12 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2027.

§ 2º Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2027, poderá haver reestimativa da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.

CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA

§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º. Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios financeiros anteriores a sua entrada em vigor, podendo, contudo, retroagir a competência anterior dentro do mesmo exercício.

Art. 41. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 26.08.2006, publicada no DOU em 26.08.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.

Art. 43. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação de despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

Seção I Das despesas com pessoal

Art. 39. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 40. Observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:

I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;

IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.

Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.

Art. 44. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.

Seção II

Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 45. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social.

Subseção I Das Despesas com Previdência Social

II - à criação e à extinção de cargos públicos;

III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;

VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.

§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

Art. 46. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social.

Art. 47 Serão incluídas dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.

Art. 48. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria.

Art. 49. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.

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