Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/09/2026 · pág. 352

DOMRN 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3872

Art. 24º – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 25º – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de recurso, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

I - Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II – Despesas a título de ajuda de custo;

III – Despesas com locação de mão de obra;

IV – Despesas com locação de veículos;

V – Despesas com combustíveis;

VI -Despesas com treinamento;

VII -Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII - Outras despesas de custeio;

IX – Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

X – Despesas com comissionados;

XI – Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII – Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 26º – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2027 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art. 27º – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

§ 2º - Sendo esses recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 28º – O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2027, que será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

Parágrafo único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do exercício, até o mês de abril, caso fique comprovada a não concretização dos riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, o Chefe do Poder Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 29º – Os investimentos com duração superior a 12 meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 30º – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 31º – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 32º – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

www.diariomunicipal.com.br/femurn 352