DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
I – à organização empresarial; II – ao dimensionamento de equipes;
III – à disponibilidade de equipamentos;
IV – à manutenção;
V – à logística ordinária;
VI – à qualificação dos profissionais;
VII – ao cumprimento das normas técnicas;
VIII – à atuação de empregados e subcontratados;
IX – a falhas previsíveis e evitáveis da execução.
§ 3º Serão ordinariamente atribuídos à Administração os riscos relacionados:
I – à indisponibilidade do local sob sua responsabilidade;
II – à incorreção de informação essencial fornecida;
III – à alteração unilateral do escopo;
IV – à mudança tardia de programação determinada pelo poder público;
V – à ausência de autorização administrativa de sua competência;
VI – ao atraso injustificado de pagamento;
VII – a decisões institucionais que afetem a execução. § 4º Riscos decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou eventos extraordinários serão tratados de acordo com sua natureza, nexo causal e disciplina legal. 36.7. Plano de tratamento O plano de tratamento deverá definir:
I – risco;
II – causa;
III – consequência;
IV – classificação;
V – parte responsável;
VI – ação preventiva;
VII – ação de contingência; VIII – prazo; IX – recursos necessários; X – responsável pelo acompanhamento; XI – indicador de controle; XII – risco residual. 36.8. Riscos de segurança Riscos que possam afetar a vida, a integridade física, a estabilidade estrutural, a segurança elétrica ou a prevenção contra incêndios terão tratamento prioritário. § 1º Diante de risco grave ou iminente, a atividade deverá ser suspensa, independentemente de prévia autorização hierárquica. § 2º A retomada dependerá da eliminação ou redução do risco a nível aceitável. § 3º A decisão deverá ser registrada e acompanhada de avaliação técnica.
36.9. Comunicação de eventos de risco
| A parte que identificar evento de risco deverá comunicar imediatamente a outra, informando: |
|---|
| I – descrição do evento; |
| II – data e horário; |
| III – causa provável; |
| IV – impacto esperado; |
| V – medidas adotadas; |
| VI – apoio necessário; |
| VII – prazo provável de normalização. |
| § 1º A omissão ou demora injustificada na comunicação será considerada na apuração de responsabilidade. |
| § 2º A comunicação não substitui o dever de adotar medidas imediatas de contenção. 36.10. Materialização do risco |
| Materializado o risco, o gestor deverá: |
| I – acionar o plano de contingência; |
| II – preservar a segurança; |
| III – limitar os danos; |
| IV – identificar a parte responsável; |
| V – registrar evidências; |
| VI – avaliar impactos no prazo e no custo; |
| VII – verificar repercussões sobre o equilíbrio econômico-financeiro; |
| VIII – adotar providências de continuidade; |
| IX – propor revisão dos controles; |
| X – instruir eventual procedimento de responsabilização. |
| 36.11. Revisão da matriz |
| A Matriz de Riscos poderá ser revisada quando ocorrer: |
| I – alteração relevante do objeto; |
| II – mudança de local ou de condições de execução; |
| III – inovação tecnológica; |
| IV – repetição de evento não adequadamente tratado; |
V – alteração normativa; |
| VI – recomendação de controle; |
| VII – modificação relevante da probabilidade ou impacto; |
| VIII – necessidade demonstrada de melhoria. |
| § 1º A revisão não poderá transferir retroativamente à Detentora risco já materializado e originalmente atribuído à Administração. |
| § 2º Alterações com repercussão sobre direitos e obrigações dependerão de formalização adequada. |
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