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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 405

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

I – à organização empresarial; II – ao dimensionamento de equipes;

III – à disponibilidade de equipamentos;

IV – à manutenção;

V – à logística ordinária;

VI – à qualificação dos profissionais;

VII – ao cumprimento das normas técnicas;

VIII – à atuação de empregados e subcontratados;

IX – a falhas previsíveis e evitáveis da execução.

§ 3º Serão ordinariamente atribuídos à Administração os riscos relacionados:

I – à indisponibilidade do local sob sua responsabilidade;

II – à incorreção de informação essencial fornecida;

III – à alteração unilateral do escopo;

IV – à mudança tardia de programação determinada pelo poder público;

V – à ausência de autorização administrativa de sua competência;

VI – ao atraso injustificado de pagamento;

VII – a decisões institucionais que afetem a execução. § 4º Riscos decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou eventos extraordinários serão tratados de acordo com sua natureza, nexo causal e disciplina legal. 36.7. Plano de tratamento O plano de tratamento deverá definir:

I – risco;

II – causa;

III – consequência;

IV – classificação;

V – parte responsável;

VI – ação preventiva;

VII – ação de contingência; VIII – prazo; IX – recursos necessários; X – responsável pelo acompanhamento; XI – indicador de controle; XII – risco residual. 36.8. Riscos de segurança Riscos que possam afetar a vida, a integridade física, a estabilidade estrutural, a segurança elétrica ou a prevenção contra incêndios terão tratamento prioritário. § 1º Diante de risco grave ou iminente, a atividade deverá ser suspensa, independentemente de prévia autorização hierárquica. § 2º A retomada dependerá da eliminação ou redução do risco a nível aceitável. § 3º A decisão deverá ser registrada e acompanhada de avaliação técnica.

36.9. Comunicação de eventos de risco

A parte que identificar evento de risco deverá comunicar imediatamente a outra, informando:
I – descrição do evento;
II – data e horário;
III – causa provável;
IV – impacto esperado;
V – medidas adotadas;
VI – apoio necessário;
VII – prazo provável de normalização.
§ 1º A omissão ou demora injustificada na comunicação será considerada na apuração de responsabilidade.
§ 2º A comunicação não substitui o dever de adotar medidas imediatas de contenção.
36.10. Materialização do risco
Materializado o risco, o gestor deverá:
I – acionar o plano de contingência;
II – preservar a segurança;
III – limitar os danos;
IV – identificar a parte responsável;
V – registrar evidências;
VI – avaliar impactos no prazo e no custo;
VII – verificar repercussões sobre o equilíbrio econômico-financeiro;
VIII – adotar providências de continuidade;
IX – propor revisão dos controles;
X – instruir eventual procedimento de responsabilização.
36.11. Revisão da matriz
A Matriz de Riscos poderá ser revisada quando ocorrer:
I – alteração relevante do objeto;
II – mudança de local ou de condições de execução;
III – inovação tecnológica;
IV – repetição de evento não adequadamente tratado;

V – alteração normativa;
VI – recomendação de controle;
VII – modificação relevante da probabilidade ou impacto;
VIII – necessidade demonstrada de melhoria.
§ 1º A revisão não poderá transferir retroativamente à Detentora risco já materializado e originalmente atribuído à Administração.
§ 2º Alterações com repercussão sobre direitos e obrigações dependerão de formalização adequada.

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