DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
63.4. Comunicação do evento
A parte afetada deverá comunicar o evento imediatamente após dele tomar conhecimento e, sempre que possível, antes do vencimento da obrigação comprometida. § 1º A comunicação deverá conter: I – identificação do evento; II – data e local da ocorrência; III – obrigações afetadas; IV – estimativa de duração; V – impactos técnicos, operacionais e financeiros; VI – documentos comprobatórios disponíveis; VII – medidas de contenção e mitigação adotadas; VIII – proposta de continuidade, substituição, suspensão ou reprogramação. § 2º A documentação complementar deverá ser apresentada tão logo esteja disponível.
§ 3º A omissão ou comunicação tardia injustificada poderá impedir o reconhecimento dos efeitos que poderiam ter sido evitados ou reduzidos.
63.5. Dever de mitigação
A parte afetada deverá adotar todas as providências razoáveis para: I – preservar pessoas e bens; II – reduzir a interrupção; III – proteger estruturas e equipamentos; IV – disponibilizar solução alternativa tecnicamente adequada; V – impedir o agravamento do dano; VI – retomar a execução no menor prazo possível; VII – manter a Administração permanentemente informada.
§ 1º As despesas de mitigação serão atribuídas conforme a matriz de riscos, a causa do evento e a responsabilidade de cada parte.
§ 2º A adoção de medida emergencial não implicará reconhecimento automático de direito à indenização ou recomposição.
63.6. Avaliação administrativa
O gestor da contratação, auxiliado pela fiscalização e pelas áreas técnicas, analisará:
I – a ocorrência e a natureza do evento; II – sua inevitabilidade; III – o nexo causal; IV – o período efetivamente afetado; V – as obrigações comprometidas; VI – a atuação preventiva da Detentora; VII – as medidas de mitigação; VIII – os efeitos sobre o interesse público; IX – a necessidade de prorrogação, suspensão, alteração ou extinção. § 1º A decisão deverá ser motivada e instruída com documentos técnicos, registros meteorológicos, laudos, atos de autoridade ou outros meios idôneos. § 2º A análise observará as circunstâncias práticas, os riscos assumidos e as consequências da decisão, em conformidade com os arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
63.7. Efeitos sobre a execução
Reconhecido o evento, a Administração poderá, conforme sua extensão: I – suspender temporariamente a execução; II – prorrogar prazo afetado; III – reprogramar data, horário ou local; IV – autorizar solução técnica equivalente; V – rever obrigação diretamente atingida; VI – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais; VII – extinguir consensual ou unilateralmente a contratação, conforme a causa e o interesse público; VIII – afastar a aplicação de penalidade relativa ao inadimplemento diretamente causado pelo evento. § 1º A prorrogação será limitada ao período necessário à superação dos efeitos comprovados.
§ 2º A exoneração de responsabilidade não alcançará obrigações que permaneceram possíveis nem prejuízos decorrentes de omissão da parte afetada. § 3º A ocorrência não gera automaticamente indenização, reajuste, revisão ou acréscimo de preço.
63.8. Suspensão e retomada
Durante a suspensão: I – serão preservadas as obrigações compatíveis com a situação; II – a Detentora protegerá os bens e instalações sob sua guarda; III – serão evitados custos desnecessários; IV – a Administração acompanhará a persistência do impedimento; V – as partes elaborarão plano de retomada, quando necessário.
Parágrafo único. Cessado o evento, a execução deverá ser retomada no prazo determinado pela Administração, considerada a mobilização tecnicamente necessária.
63.9. Eventos que afetem a realização do evento público
Quando o Município cancelar, suspender ou transferir o evento público em razão de caso fortuito, força maior, segurança, saúde pública ou determinação de autoridade:
I – a Detentora deverá interromper a mobilização sempre que possível; II – os serviços efetivamente executados e aproveitáveis serão medidos; III – os custos extraordinários alegados deverão ser comprovados; IV – materiais e estruturas reutilizáveis não serão considerados integralmente consumidos;
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