DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
16.2. A reunião deverá tratar, conforme aplicável: apresentação dos gestores, fiscais e preposto; canais de comunicação; cronograma; documentos obrigatórios; mobilização; níveis de serviço; gestão de riscos; critérios de medição; fiscalização; tratamento de não conformidades; faturamento; pagamento; segurança; sustentabilidade e encerramento.
16.3. A reunião será registrada em ata, a qual não poderá alterar condições essenciais da contratação sem o instrumento jurídico adequado.
16.4. Todas as comunicações relevantes da execução deverão ocorrer por meios que permitam comprovar autoria, conteúdo, envio e recebimento, especialmente sistema eletrônico oficial, processo administrativo eletrônico, correio eletrônico institucional, ofício ou outro meio formalmente admitido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
17.1. O objeto será recebido:
I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
17.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato, com a Ordem de Serviço, com o termo de referência, com as normas técnicas ou com a legislação aplicável.
17.3. Constituem critérios mínimos de aceitação: cumprimento do quantitativo solicitado, observância das especificações técnicas, funcionamento adequado dos equipamentos, segurança das estruturas, disponibilidade de equipe e suporte técnico quando exigidos, apresentação dos documentos de segurança/licenciamento cabíveis e ausência de vícios aparentes ou falhas que comprometam a finalidade do evento.
17.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, técnica, profissional e contratual da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS EVIDÊNCIAS DA EXECUÇÃO E DA RASTREABILIDADE
18.1. A CONTRATADA deverá manter e apresentar, sempre que exigido, registros fotográficos operacionais, checklists de montagem e desmontagem, relatórios de testes, laudos, ART/RRT quando cabível, listas de equipe, comprovantes de entrega, registros de manutenção, certificados, licenças, autorizações, apólices, comunicações relevantes e demais evidências da execução, de modo a assegurar a rastreabilidade integral da contratação.
18.2. A omissão, a inconsistência ou a falsidade material de documentos ou evidências poderá ensejar glosa, sanção, apuração de responsabilidade e comunicação aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SEGURANÇA, SAÚDE, ACESSIBILIDADE E SUSTENTABILIDADE
19.1. A CONTRATADA responderá integralmente pela estabilidade estrutural, segurança elétrica, aterramento, prevenção contra incêndio, isolamento, sinalização, acessibilidade, integridade dos equipamentos, qualificação das equipes e segurança do público e dos trabalhadores. 19.2. A CONTRATADA deverá cumprir as normas técnicas oficiais, as normas de segurança e saúde no trabalho, as exigências do Corpo de Bombeiros, a legislação ambiental e as diretrizes de sustentabilidade aplicáveis ao objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
20.1. As partes obrigam-se a cumprir integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e as normas complementares expedidas pela ANPD, no tratamento de dados pessoais realizado em decorrência deste contrato.
20.2. Para os fins deste contrato, o CONTRATANTE atuará, em regra, como CONTROLADOR dos dados pessoais tratados no contexto da contratação, e a CONTRATADA atuará, em regra, como OPERADORA, tratando dados pessoais exclusivamente em nome do CONTRATANTE e de acordo com suas instruções documentadas, ressalvadas as hipóteses em que a CONTRATADA atuar como controladora autônoma em relação a dados necessários ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória própria.
20.3. O tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA somente poderá ocorrer para finalidades estritamente necessárias à execução do objeto contratual, vedada a utilização dos dados para proveito próprio, compartilhamento indevido, comercialização, retenção excessiva ou qualquer uso incompatível com a finalidade pública da contratação.
20.4. A CONTRATADA deverá adotar medidas técnicas, administrativas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
20.5. A CONTRATADA deverá assegurar que seus empregados, prepostos, representantes e subcontratados autorizados estejam sujeitos a dever de confidencialidade e acessem apenas as informações estritamente necessárias ao desempenho de suas atribuições.
20.6. Verificado incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, a CONTRATADA deverá comunicar o fato ao CONTRATANTE imediatamente e, no máximo, em até 24 horas da ciência do evento, informando a natureza dos dados afetados, os titulares envolvidos, as medidas adotadas, os riscos relacionados e as providências de mitigação e recuperação.
20.7. Encerrada a vigência contratual ou cessada a necessidade de tratamento, a CONTRATADA deverá, conforme instrução do CONTRATANTE e observadas as hipóteses legais de retenção, devolver, eliminar ou anonimizar os dados pessoais tratados no âmbito deste contrato, certificando formalmente a providência adotada.
20.8. A CONTRATADA deverá manter sigilo e confidencialidade sobre todas as informações técnicas, operacionais, administrativas, orçamentárias, cadastrais, pessoais ou estratégicas a que tiver acesso em razão da execução contratual, não podendo utilizá-las para finalidade diversa da execução do objeto nem divulgá-las a terceiros sem autorização formal do CONTRATANTE, salvo obrigação legal.
20.9. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA às sanções contratuais e legais cabíveis, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. O atraso injustificado na execução, a inexecução total ou parcial do contrato, a recusa injustificada em atender à Ordem de Serviço, a instalação de estrutura em desacordo com as especificações, a utilização de equipamento defeituoso, inseguro ou sem manutenção adequada, a ausência de documentos técnicos obrigatórios, a execução sem profissional habilitado, o comprometimento da estabilidade estrutural, da segurança elétrica, da prevenção contra incêndio ou da acessibilidade, a omissão de ocorrência relevante, a subcontratação irregular, o descumprimento de obrigação trabalhista, fiscal, ambiental ou de segurança, e as demais infrações contratuais sujeitarão a CONTRATADA às sanções cabíveis. 21.2. Poderão ser aplicadas, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
II – multa moratória;
III – multa compensatória;
IV – impedimento de licitar e contratar;
V – declaração de inidoneidade, nos casos legais.
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