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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 11

DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 09 de setembro de 2026

11 – São Paulo, 71 (229)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

  1. Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.
Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164587256

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164612260

DESPACHO DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164582430 em cumprimento provisório da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 0415393-48.1994.8.26.0053 da 9a. Vara da Fazenda Pública, impetrado pelo SINPEEM, tendo por objeto diferenças salariais referentes a outubro e dezembro de 1994, proposta por CLEUSA LUCI KLEIN, RF 639.1524, falecida em 01/05/2013 nos mesmo moldes do efetuado no processo 6021.2019-0.054.045-3. ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da autora; aplicando-se os índices de 19,04% para outubro de 1994 e 34,18% para dezembro de 1994, efetuando-se as compensações determinadas pela Lei 12.397/ 1997 (planilha 500); no período de maio de 1997 até março de 1998 deve ser considerado o estabelecido pela Lei nº 12.397/1997; elaborando-se demonstrativo das diferenças de vencimentos em atraso, mês a mês, adotando-se como termo inicial NOVEMBRO DE 1994 e como termo final MARÇO DE 1998, pois a partir de abril de 1998 os salários já foram recompostos pela Lei nº 12.397/1997;

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164583777 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1041538-08.2025.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por VICTOR FRANÇA FERREIRA ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais da parte autora; Conceder, a partir do presente mês, a Gratificação por Serviço Noturno, correspondente a 25% do valor da respectiva horatrabalho noturna, nos termos do previsto no artigo 104 da Lei Municipal n° 8.989/1979, exclusivamente durante os meses em que a parte autora laborar em período noturno - 22h00 às 06h00, utilizandose o divisor 150, compensando-se com os valores eventualmente recebidos sob a rubrica 503 - (subsídio ref. adicional noturno valor fixo), com reflexos no 13º salário, descanso semanal remunerado e terço constitucional de férias. O Adicional de Insalubridade e a Gratificação de Difícil Acesso devem incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno; Elaborar demonstrativo dos valores pretéritos devidos em razão do reconhecimento do direito à Gratificação por Serviço Noturno (apenas para os meses em que houve labor em período noturno), adotando-se como termo inicial A DATA DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (ACIMA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) , ou, se posterior, a data em que a autora passou a laborar em período noturno, e como termo final a véspera do cadastramento da ação ou, se anterior, o último mês em que a autora laborou em período noturno. Destaco que devem ser indicados os descontos previdenciários. Caso a vantagem não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária ou caso a autora tenha optado pela exclusão da verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, solicito informar expressamente.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164652987

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164612370 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1007415-47.2026.8.26.0053 - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por JOICE ERMINIA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, assiste social, portadora da cédula de identidade RG n.º 43.838.xxx-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.º 323.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; I ncluindo-se a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; Elaborandose demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164591314

DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164583596 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1119858-72.2025.8.26.0053 (5ª VJEFP), proposta por LUCIANA JULIA KLESSE , brasileira, servidora pública estadual, portadora da cédula de identidade RG nº. 22.xxx.xxx-2, inscrita no CPF sob o nº. 166.xxx.xxx-21 ANOTE-SE a decisão havida no prontuário dos autores; Incluindo-se a Gratificação de Municipalização, na composição do 13º salário e na base de cálculo do abono de férias percebidos pelos autores, atentando-se a situação funcional de cada autor, a partir do presente mês; Elaborando- se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 15/10/2020 (prescrição quinquenal) , ou, se posterior, a data INÍCIO DO PAGAMENTO GRATIFICAÇÃO, e como termo final a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164653500

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 164586983

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164614168 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1064666-23.2026.8.26.0053 - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por IRANI APARECIDA DA SILVA , brasileiro(a), solteira, servidor(a) público(a) municipal, portador(a) da cédula de identidade RG nº 22.747.xxx-2, inscrito(a) no CPF/MF nº 183.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; I ncluindo-se a bonificação por resultados na base

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 164582632 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1084751-98.2024.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por MONICA LOUREIRO DE MELLO , CPF 101.xxx.xxx-xx, RG 174.941.xxx, REG; MARCOS ANTÔNIO PINHEIR O, CPF 767.xxx.xxx-xx, RG

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2