DOCSP 09/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 229
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 09 de setembro de 2026
72 – São Paulo, 71 (229)
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Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
encontra respaldo no art. 9º, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 15.889/2013, que regula o referido limite de diferença nominal. Por sua vez, o Condomínio SQCD nº 171.177-019, do qual o imóvel SQL nº 171.177.1911-6 sob análise é unidade integrante, possui registrados 104.799 m² de excesso de área, dos 165.705 m² de área total de terreno (doc. nº 161853782; doc. nº 161853900). Deste modo, concluímos que os cálculos do valor do IPTU para o exercício combatido foram efetuados de acordo com os dispositivos legais pertinentes previstos na legislação municipal. Diante de todo o exposto, o lançamento impugnado deve ser mantido sem alterações, tendo em vista a inexistência de qualquer justificativa para a sua revisão.
Endereço de entrega para fins de cobrança do IPTU: de “R DESEM DALMO DO VALLE NOGUEIRA - S/ N, AP 11 D, ED FLAMBOYANT, MORUMBI, CEP 05641-060” (CodLog: 71457-7) para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338, 11 D, ED Flamboyant, VILA SUZANA, CEP 05641-900” (CodLog: 08587-1).
Notificação nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 25/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3.2. Questionamentos acerca da cobrança e do cálculo do IPTU como “Alíquota”, “Valor do IPTU/ Base (Sem Alteração do Cadastro)”, “Base de Cálculo”, “Ilegalidade/Inconstitucionalidade” e, em especial, o aumento de IPTU ocorrido entre os exercícios de 2025 e de 2026, em suposto desrespeito ao limite de 10% estabelecido pela Lei Municipal nº 15.889/13 (“Trava”) (doc. nº 151668666, folha 4).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 171.177.1911-6, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, pois a referida NL foi CANCELADA e substituída pela NL nº 02/2026 na qual já consta o endereço requerido pela contribuinte.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisadas as alegações e solicitações apresentadas pela requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ela e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:
3.1. Alteração do Endereço do imóvel para fins de cobrança do IPTU: de “R DESEM DALMO DO VALLE NOGUEIRA - S/N, AP 3 A, ED ARAUCARIA, MORUMBI” (CodLog: 71457-7) para “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338, AP 3 A, ED MANACA, VILA SUZANA” (CodLog: 08587-1).
4.1. Quanto ao pedido de alteração de Endereço do imóvel e do Endereço de entrega, informamos que as NLs nº 02/2021 e nº 01/2026 foram canceladas e substituídas, respectivamente, pelas NL nº 03/2021 e nº 02/2026, nas quais já constam, essencialmente, para fins de cálculo do IPTU, o endereço requerido pela contribuinte, a saber, “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1) (doc. nº 161626848). Os Formulários de Alteração Cadastral nº 3340877 e nº 3383871, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0, determinaram a reversão para o endereço requerido com efeitos a partir de 01/2020 (doc. nº 161626859). Deste modo, o pedido não deve ser conhecido pela perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
3.2. Questiona o aumento de IPTU ocorrido entre os exercícios de 2025 e de 2026, em suposto desrespeito ao limite de 10% estabelecido pela Lei Municipal nº 15.889/13.
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisadas as alegações e solicitações apresentadas pelo requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ele e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que: 4.1. Quanto ao pedido de alteração de Endereço do imóvel, informamos que a NL nº 01/2026 foi cancelada e substituída pela NL nº 02/2026, na qual já consta, essencialmente, para fins de cálculo do IPTU, o endereço requerido pelo contribuinte, a saber, “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1) (doc. nº 161853810). Os Formulários de Alteração Cadastral nº 3384166 e nº 3341172, elaborados no âmbito do processo administrativo nº 6021.2018/0020169-0, determinaram a reversão para o endereço requerido com efeitos a partir de 01/2020 (doc. nº 161853822). Deste modo, o pedido não deve ser conhecido pela perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
4.2 . A título explicativo, a respeito dos questionamentos acerca da cobrança e do cálculo do IPTU, verificamos que os cálculos para a sua apuração, conforme os elementos constantes das notificações impugnadas, foram efetuados em consonância com os dispositivos legais pertinentes, especialmente o art. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 6.989/1966, inexistindo qualquer justificativa para a revisão dos lançamentos.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 162035450 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcessos: 6017.2026/0015066-4 e 6017.2026/ 0015046-0
4.2.1 . Especificamente sobre o limite de 10% estabelecido pela Lei Municipal nº 15.889/13 (“Trava”), informamos, primeiramente, que o aumento do IPTU devido entre os exercícios de 2025 e 2026 não possui relação com o endereço do imóvel; mesmo porque, como afirmado no subitem 4.1 , o cálculo do IPTU devido em cada exercício está considerando o mesmo endereço “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1). Na verdade, o aumento do imposto entre os exercícios mencionados se deveu majoritariamente à atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção que compõem a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo efetuada através da Lei Municipal nº 18.330/2025 (doc. nº 161626848) - em estrito cumprimento, portanto, ao princípio da legalidade, que norteia a administração pública municipal, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. O aumento é explicado ainda pela inaplicabilidade do limite de 10% de diferença nominal do valor do IPTU entre exercícios subsequentes ao excesso de área registrado para os imóveis pertencentes ao Condomínio cadastrado sob o SQCD nº 171.177-019. Tal inaplicabilidade encontra respaldo no art. 9º, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 15.889/2013, que regula o referido
SQL nº: 171.177.1616-8
Interessado(a): LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA - CPF nº XXX.853.245-XX
4.2 . A título explicativo, quanto ao pedido indicado no subitem 3.2 acima, informamos, primeiramente, que o aumento do IPTU devido entre os exercícios de 2025 e 2026 não possui relação com o endereço do imóvel; mesmo porque, como afirmado no subitem 4.1 , o cálculo do IPTU devido em cada exercício está considerando o mesmo endereço “R MAL HASTINFILO DE MOURA - nº 338” (CodLog: 08587-1). Na verdade, o aumento do imposto entre os exercícios mencionados se deveu majoritariamente à atualização dos valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção que compõem a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo efetuada através da Lei Municipal nº 18.330/2025 (doc. nº 161853810) - em estrito cumprimento, portanto, ao princípio da legalidade, que norteia a administração pública municipal, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. O aumento é explicado ainda pela inaplicabilidade do limite de 10% de diferença nominal do valor do IPTU entre exercícios subsequentes ao excesso de área registrado para os imóveis pertencentes ao Condomínio cadastrado sob o SQCD nº 171.177-019. Tal inaplicabilidade
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações nº: 02/2021 e 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedidos protocolados em 24/02/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 25/01/2026 (NL 01/2021) e em 25/ 02/2026 (NL 01/2026): TEMPESTIVOS (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/ 2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2021 e de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Alteração do Endereço do imóvel e do──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007291-2 protocolo 164684940, CRC 7348A7E2