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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 2

DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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2/25 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 168, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES

NOTIFICAÇÕES JUCESP, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 151.00023944/2025-61 Protocolo: 1075032/25-8 Requerente: Shirley Margareth Almeida Adorno Empresas: Adorno SS Garden Brasil Ltda. (NIRE 35263123005) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas – oficio do cartório informando falsidade no reconhecimento de firma – deferido o cancelamento administrativo. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Shirley Margareth Almeida Adorno, Adorno SS Garden Brasil Ltda., Claudio Rodrigues De Souza e Shirley Margareth Almeida Adorno, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO do ato constitutivo da sociedade Adorno SS Garden Brasil Ltda. (NIRE 35263123005), considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10 da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996.

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00007129/2026-35 Protocolo: 998128/26-0 - PAS 1035522/26-3 Interessados: Gerson Vieira do Nascimento Empresa: Nutrireal Alimento Alimentista Ltda. (NIRE 35227935950) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas – oficio do cartório informando falsidade no reconhecimento de firma – deferido o cancelamento administrativo do registro 122.537/26-9 e suspensão cautelar dos efeitos do ato arquivado sob o registro nº 35227935950, de 18/10/2013 e posteriores.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Gerson Vieira Do Nascimento, Nutrireal Alimento Alimentista Ltda. (Nire 35227935950), Antonio Vieira Do Nascimento, Gerson Vieira Do Nascimento, Gabriel Souza Valero Da Silva, Antonio Alimento Alimentista Ltda., acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o CANCELAMENTO da alteração contratual registrada sob o nº 122.537/26-9, de 02/03/2026, da empresa em destaque, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53[1] da Lei Federal nº 9.784/1999, artigo 10[2] da Lei Estadual nº 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.934/1994, assim como no artigo 40, § 1º, do Decreto Federal nº 1.800/1996 bem como DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato arquivado sob o registro nº 35227935950, de 18/10/2013, da sociedade em destaque, com arrastamento aos registros posteriores (nº 830.716/13-0, de 18/10/2013), em razão do princípio da continuidade registral (ex vi do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020); adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos probatórios, tais como laudo/parecer grafotécnico ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo..

PRAZO PARA RECURSO: Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00014992/2026-49 Protocolo: 1014126/25-5 PAS: 998202/26-5 Requerente: Fabio Adriano de Araújo Ferreira Empresa: Ypes Comercial de Alimentos e Variedades Ltda. (NIRE 35270573266) transformada de Fabio Adriano De Araujo Ferreira

10919650805 (NIRE 35838413012)

Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — presunção de boa-fé – decisão cautelar suspensiva

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Fabio Adriano De Araújo Ferreira, Josiane Guerreiro Alves e Rotinal Comercio De Armarinhos E Utilidades Ltda., acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de transformação de empresário individual para sociedade limitada, consubstanciado nos registros 0. 0.230.499/26-0, 35270573266 e 730.675/269 todos de 28/05/2026; adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, com o retorno do expediente após a fase notificatória, para prosseguimento da análise quanto ao possível cancelamento administrativo nos termos do ofício do Cartório acostado a este expediente.

PRAZO PARA RECURSO: Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00001291/2026-40 B.A: 3.202.812/19-1, 3.203.465/19-0 e 3.202.817/19-0 EMPRESA: Cpfl Energias Renováveis S.A. (NIRE 35300335813) ASSUNTO: Arquivamento de B.A. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Cpfl Energias Renováveis S.A, Eduardo Jonas De Miranda, Augusto Cezar Mileo Gregatti, Maria Elisa Novaes Delgado, Vitor Fagali De Souza, Futao Huang, Bruno Augusto Pereira Rovea, Kedi Wang, Yi Li, Banghong Tan, Kaihang Zhang, Flavio Henrique Ribeiro e Rodolfo Coli Da Cunha e Mauro Sauberlich de Padua, Francielle Trapp Menna Barreto, Beatriz Miranda Kim, Douglas Zabот, Geovana Martinazzo, Giovana Sartori Tchian, Isabelle Milla Tambara, Joao Henrique Cavalcante, Pedro Paulo Furlan, Rafael Leite Dezena, Rodrigo Cesar Lucena De Salles, Ronaldo Gonçalves De Oliveira Junior, Tarlane Costa Brito, Thais De Arruda Leite Ribeiro, Victor Demolin, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o arquivamento dos Boletins Administrativos 3.202.812/19-1, 3.203.465/19-0 e 3.202.817/19-0, mantendo-se hígido os arquivamentos 161.100/6-8, de 26/04/2016.

Considerando que os arquivamentos em questão foram praticados nos anos de 2013, 2016 e 2017, verifica-se que transcorreu o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/99 para o exercício da autotutela administrativa, sem que haja nos autos elementos indicativos de má-fé aptos a afastar a incidência da decadência.

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]. Nº do Processo: 151.00015082/2026-83 PAS nº: 998195/26-1 Requerente: João Bispo de Oliveira Júnior Empresa: Oliveira Distribuidora & Comercial de Produtos Alimentícios Ltda. (NIRE 35270400744) transformada de JOAO BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR 37851196825 (NIRE 35863342417) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas – presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, João Bispo de Oliveira Júnior, João Bispo De Oliveira Júnior (CNPJ 45.915.551/0001-13) e Oliveira Distribuidora & Comercial De Produtos Alimentícios Ltda., acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de transformação de empresário individual para sociedade limitada, consubstanciado nos registros 0.143.359/26-5, 35270400744 e 714.656/26-4, todos de 13/04/2026, adicionalmente; DETERMINOU anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sobrevenham elementos probatórios tais como laudo/parecer grafotécnico ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.

PRAZO PARA RECURSO: Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de

Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL):

O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

Nº do Processo: 151.00013890/2026-14 EMPRESA: SETOR EXCLUSIVO PREVENT SENIOR LTDA (NIRE 35280272684) + 5 EMENTA: Cancelamento, arquivamento e regularização de atos constitutivos. Constituição de sociedades empresárias via Facilita SP. Utilização indevida de expressões na composição do nome empresarial e afronta aos princípios da veracidade e da novidade. Vícios insanáveis. Possibilidade de cancelamento do arquivamento, independentemente de notificação prévia, nos termos do art. 42, § 6º, I, da Lei Federal nº 8.934/1994 e do art. 51, § 5º, I, do Decreto Federal nº 1.800/1996. Vícios sanáveis. Alteração de ofício do nome empresarial ou instauração de Boletim Administrativo, conforme o caso. Arquivamento quanto às empresas em relação às quais não constatada irregularidade.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Setor Exclusivo Prevent Senior Ltda, Ronivaldo Moreira Melo, Setor Exclusivo Volks Wagen Ltda, Jesse Francisco Alexandre, Suporte Paschoalotto Administrativo Ltda, Daniel Mendes Rocha, Bco Gm Services Ym Ltda, Yuri Maximiano, Setor Administrativo Hapvi Da Ltda, Ariane Nogueira Vilaris Souza, Fabrica Dengo Chocolates Ltda e Nadja Moreira De Souza, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU O CANCELAMENTO do ato administrativo de deferimento da constituição e dos respectivos arquivamentos posteriores, independentemente de notificação formal prévia, com fundamento no art. 42, § 6º, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994 e no art. 51, § 5º, inciso I, do Decreto Federal nº 1.800/1996, em relação às sociedades Setor Exclusivo Prevent Senior Ltda., Setor Exclusivo Volks Wagen Ltda., Suporte Paschoalotto Administrativo Ltda., Bco GM Services YM Ltda. e Setor Administrativo Hapvi DA Ltda. Na mesma decisão, o Senhor Presidente DETERMINOU O ARQUIVAMENTO do expediente em relação à sociedade Fabrica Dengo Chocolates Ltda., tendo em vista que a mesma já conta como encerrada.

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL):

O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.

VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]

Nº do Processo: 151.00016675/2026-67

Interessado: Argius Transportes Ltda.

Procurador: Paulo Roberto Vigna

Empresa: Chozas Carrascal Brasil Distribuição e Comercialização de Vinhos Ltda. (NIRE 35229926176) Assunto: Alegação de inconsistência de endereço.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Argius Transportes Ltda, Paulo Roberto Vigna, Chozas Carrascal Brasil Distribuição E Comercialização De Vinhos Ltda, Joao Andre Carneiro, JuanRafael Tomas Egea, Chozas Carrascal S.L e Jorge Peidro Montaner, acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o requerimento apresentado por Argius Transportes Ltda. E RECONHECEU a inconsistência do endereço cadastrado como sede da empresa Chozas Carrascal Brasil Distribuição e Comercialização de Vinhos Ltda. (NIRE 35229926176), correspondente ao imóvel situado à Rua Engenheiro Albert Leimer, nº 1.022, Complemento: Sala 4, Jardim São Geraldo, Guarulhos/SP.

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.

VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]

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