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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 19

DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

19/201 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 9 de setembro de 2026

respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável.

  1. A impugnação a esta notificação, se houver, deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  2. A impugnação, se houver, deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  3. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  4. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

NOTIFICAÇÃO DT - ITCMD - NSE - GERAL A - DFB - SEI N° 017.00162550/2026-34 (1)

Notificação de Arbitramento de Declaração de ITCMD 80662575 Interessados:

GILL MIRIAM OCHSENBEIN ZAHN (297.XXX.XX8-04) MIRIAM YSEULT DALILA REBECCA OCHSENBEIN (060.XXX.XX8-65) 1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 80662575, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00162550/2026-34. 2. Foi identificado um imóvel declarado por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  1. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  2. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97663418, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original.

  3. Para a apuração do valor de mercado do imóvel, foram verificadas informações constantes na respectiva matrícula do imóvel relativas a negócios jurídicos de compra e venda ou averbações de mudança de estado do imóvel (construção ou reforma). Os documentos relativos ao procedimento de arbitramento instaurado estão disponíveis para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se o número da declaração retificadora e a mesma senha da declaração original.

  4. Dessa feita, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para: 1) apresentarem impugnação a esta notificação, direcionada ao Chefe do NSE A, ou 2) providenciarem o recolhimento do tributo devido (ou respectivo pedido de parcelamento) dentro do prazo previsto pela legislação aplicável. 7. A impugnação a esta notificação, se houver, deverá ser apresentada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET. Para isso, selecione a opção "Nova Solicitação", escolha o serviço "Resposta à notificação e recursos de ITCMD", informe o número do expediente e anexe uma cópia da notificação recebida.

  5. A impugnação, se houver, deverá ser instruída com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo interessado, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte.

  6. Caso algum dos contribuintes ou seus representantes legais necessitem de mais informações relativas à análise da incidência do ITCMD, poderá ser solicitada eletronicamente vista do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de cópia, vista ou acesso a Protocolo SEI de documentos da Sefaz" no SIPET.

  7. Decorrido o prazo previsto no Item 6 sem apresentação de impugnação, o imposto apurado pelo Fisco será considerado devidamente lançado, encerrando-se o contencioso administrativo tributário. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido dentro do prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL C

NOTIFICAÇÃO – JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO TERMO FISCAL DE ARBITRAMENTO

Processo SEI nº 017.00131826/2026-32

Interessado(s): SUELY DEL FRANCO - CPF XXX.103.888-XX VICTOR DEL FRANCO - CPF XXX.103.918-XX VIVIANE DEL FRANCO - CPF XXX.552.148-XX 1. Fica o(a) interessado(a) CIENTIFICADO(A) da decisão do Chefe do Núcleo de Serviços Especializados Geral C da DT ITCMD quanto à Impugnação. 2. A íntegra da Decisão foi acostada ao Processo SEI em epígrafe (https://portal.sei.sp.gov.br/sei). 3. O Interessado também poderá consultar a Declaração ITCMD, Demonstrativo de cálculo, Termo fiscal de arbitramento e demais documentos comprobatórios relacionados ao procedimento de arbitramento diretamente no Processo administrativo SEI em epígrafe. 4. Para fins de acesso ao Processo SEI, os contribuintes ou seus representantes legais poderão solicitar eletronicamente Pedido de vistas

do Processo SEI citado no cabeçalho, através do serviço “Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ” no sistema SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET).

  1. O(s) Interessado(s) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência desta Notificação para:

5.2 Providenciar o recolhimento integral da diferença de tributo apurado (ou respectivo Pedido de parcelamento no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0).

  1. O Recurso à referida Decisão poderá ser peticionado na forma de resposta de notificação, através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico: https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET.

  2. O recurso deverá ser instruído com documentos comprobatórios relativos às alegações levantadas pelo(s) Interessado(s).

  3. Decorrido o prazo previsto no item 5, sem apresentação de Recurso à referida Decisão, ter-se-á como encerrado o contencioso administrativo tributário e, a partir de então, será considerado lançado o imposto e acréscimos legais apurados através da declaração em epígrafe. 9. Na falta de recolhimento (ou parcelamento) do tributo devido, o débito em aberto estará sujeito à aplicação da penalidade prevista no artigo 21 da Lei 10.705/2000, sem prejuízo da concomitante cobrança do imposto e acréscimos legais.

NOTIFICAÇÃO PROTOCOLO SEI 017.00092242/2026-34

Interessados:

NADIR NARCISO DE ARAUJO FIGUEIREDO E CAS (371.XXX.XX8-20)

ROSA SANTANA AUGUSTO (258.XXX.XX8-70)

Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados conforme segue:

Sobre o protocolo 017.00113020/2026-62, foi dado despacho, que deverá ser acessado solicitando eletronicamente vistas do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ" no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET Prazo para apresentação de recurso: 30 (trinta) dias

NOTIFICAÇÃO PROTOCOLO SEI 017.00124411/2026-11

Interessados:

THAÍS HELENA VIGGIANO AKIAU (373.XXX.XX8-00) RAFAEL LUIZ AKIAU (151.XXX.XX8-80) EDUARDO JOSÉ AKIAU (273.XXX.XX8-55) MARILENE VIGGIANO DO NASCIMENTO (650.XXX.XX8-49) PAULO AUGUSTO AKIAU (077.XXX.XX8-27)

Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados conforme segue:

Sobre o protocolo 017.00154754/2026-00, foi dado despacho, que deverá ser acessado solicitando eletronicamente vistas do protocolo (expediente) citado no cabeçalho, através do serviço "Solicitação de vistas de documentos da SEFAZ" no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), acessível pelo endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET Prazo para apresentação de recurso: 30 (trinta) dias

NOTIFICAÇÃO SEI 017.00162404/2026-17

THIAGO VIDAL DE BARROS (313.XXX.XX8-78)

PATRICIA VIDAL DE BARROS (228.XXX.XX8-01)

Conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 10.705/2000, em conjunto com o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal, entendido como o valor de mercado do bem ou direito transmitido.

O artigo 9º da Lei nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito objeto da transmissão, expresso em moeda nacional ou em UFESPs. Em seu § 1º, o dispositivo esclarece que, para os efeitos da referida lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da concretização da doação. No mesmo sentido, o artigo 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Por sua vez, o artigo 13 da Lei do ITCMD não define qual valor deve ser obrigatoriamente adotado como base de cálculo do imposto. O referido dispositivo apenas fixa um limite mínimo para essa apuração.

Não há, no caso, previsão legal para afastamento dos acréscimos moratórios:

Atualização da base de cálculo:

Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

“Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.”

Multa por atraso no pagamento:

Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000

“CAPÍTULO VI do Recolhimento do Imposto Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitarse o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.”.

Havendo revisão da base de cálculo do ITCMD; constatado que os valores recolhidos anteriormente não foram suficientes para a quitação integral do imposto devido; os pagamentos efetuados são apropriados proporcionalmente ao débito, permanecendo sobre a diferença devida a incidência dos acréscimos legais, calculados desde a data de vencimento do tributo. NÃO HOUVE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS OU DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.

NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - ITCMD GERAL D

EDITAL Nº 1, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

INTERESSADOS:

ALEXANDRA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA (311.XXX.XX8-03) DENISE AZEVEDO MARQUES DA CUNHA (964.XXX.XX8-53) FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA (312.XXX.XX8-58) GABRIELA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA (355.XXX.XX8-77)

Ficam os interessados acima mencionados NOTIFICADOS da decisão da Inspetora Fiscal de Serviços da Delegacia Tributária do ITCMD que INDEFERIU o recurso administrativo interposto por meio do SEI nº 017.00080988/2026-03 e 017.00080989/2026-40, juntados ao SEI nº 017.00031456/2026-34.

A íntegra da decisão está disponível para consulta por meio do acompanhamento processual do processo administrativo SEI acima mencionado.

Em razão disso, os interessados deverão, no prazo de trinta dias, emitir e realizar o pagamento de DARE complementar do tributo devido, e, em seguida, apresentar o respectivo comprovante.

O não-atendimento a esta notificação acarretará na inscrição do débito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais.

EDITAL Nº 2, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (CORREÇÃO OU ARBITRAMENTO)
95531904
Procedimento Administrativo de Arbitramento de Base de Cálculo: SEI
nº 017.00056064/2026-88

INTERESSADOS:

AFONSO BUENO DE OLIVEIRA (010.XXX.XX8-90) HALINE CONRAD DUARTE (318.XXX.XX8-75) MAX CONRAD DUARTE (164.XXX.XX8-35)

Tendo em vista que o processo judicial de arrolamento nº 107084849.2024.8.26.0100 encontra-se extinto, após a emissão do respectivo formal de partilha, e considerando que no procedimento administrativo SEI nº 017.00056064/2026-88 foi indeferida a impugnação apresentada pelos interessados, fica V. Sa. NOTIFICADO a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante de pagamento do tributo complementar devido.

O não-atendimento a esta notificação dentro do prazo estabelecido implicará na inscrição do débito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais

EDITAL Nº 3, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (CORREÇÃO OU ARBITRAMENTO)
96180618
Procedimento Administrativo de Arbitramento de Base de Cálculo: SEI
nº 017.00092152/2026-43

INTERESSADOS: ROGÉRIO SIMÕES DA SILVA (CPF 851.XXX.XX8-34) ALEXANDRO DORTA DA SILVA (CPF 168.XXX.XX8-31) DOUGLAS DÓRTA DA SILVA (CPF 260.XXX.XX8-85)

SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (CPF 224.XXX.XX8-43)

Ficam os interessados acima mencionados NOTIFICADOS da decisão da Inspetora Fiscal de Serviços da Delegacia Tributária do ITCMD que INDEFERIU o recurso administrativo interposto.

A íntegra da decisão está disponível para consulta por meio do acompanhamento processual do processo administrativo SEI acima mencionado.

Em face desta notificação, deverão ser apresentados, em até 30 (trinta) dias, os comprovantes de pagamento do tributo complementar devido.

O não-atendimento a esta notificação dentro do prazo estabelecido acarretará na inscrição do débito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais.

NOTIFICAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE DECLARAÇÃO DE ITCMD 97656820

Interessados:

LARRY KEITH REHRIG (020.XXX.XX8-20) VALENTINA KAY ODO REHRIG (532.XXX.XX8-01) ESTHER ODO REHRIG (588.XXX.XX8-21) VILMA BRANCO REHRIG (988.XXX.XX8-68)

Ref. 017.00162174/2026-88

  1. Nos termos da legislação do Imposto "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), instituído pela Lei 10.705/2000, ficam os interessados acima identificados notificados sobre a discordância do Fisco em relação à Declaração de ITCMD nº 81861312, disponível para consulta no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, opção "Emitir Documentos (Declaração, Demonstrativo DARE, Certidão de Homologação, Notificação)", a qual pode ser acessada pelo número da declaração e com a senha inicialmente utilizada na confecção da declaração. Protocolo SEFAZ SEI 017.00162174/2026-88.

  2. Foi identificado um ou mais imóveis declarados por valor inferior ao previsto no artigo 9º da Lei 10.705/2000 (valor de mercado).

  3. Por força da constatação acima, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo, conforme artigo 11 da Lei 10.705/2000.

  4. Ademais, houve a retificação de ofício da declaração acima indicada, tal como previsto no artigo 147, §2º, do Código Tributário Nacional e no artigo 9º-B da Portaria CAT 15/2003, sendo originada a declaração de ITCMD nº 97656820, disponível para consulta no mesmo endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/, utilizando-se a mesma senha da declaração original. 5. Para a apuração do valor de mercado de cada imóvel identificado, foi empregado um dos seguintes métodos: (1) Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com seleção de ao menos 3 (três) amostras de anúncios de venda de imóveis semelhantes aos declarados, considerando-se para apuração do valor do metro quadrado apenas 90%

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