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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 09/09/2026 · pág. 59

DOMPA 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4086

i) a Sr.ª ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO, matrícula nº 0546, designado por portaria específica nº 1721788/2026/SMS-CONV/SMS responsável

pelo acompanhamento técnico e administrativo; ii) Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria nº 450/2026-GP, responsável pelo controle e

fiscalização; iii) Meios de fiscalização: relatórios periódicos, visitas técnicas e análise documental.

IV – DO INTERESSE PÚBLICO E DA RELEVÂNCIA SOCIAL A parceria proposta demonstra relevante interesse público, considerando que o serviço ofertado pelo Lar São Vicente de Assis contribui diretamente

para a garantia dos direitos da pessoa idosa, conforme previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), promovendo proteção social,

atendimento humanizado, segurança alimentar, cuidados básicos, convivência comunitária e preservação da dignidade humana. A interrupção ou insuficiência do apoio institucional comprometeria a continuidade dos serviços essenciais prestados aos idosos acolhidos, podendo

ocasionar prejuízos sociais significativos ao público beneficiário.

V – CONCLUSÃO E PARECER

Diante do exposto, a Comissão de Avaliação manifesta-se FAVORAVELMENTE à celebração de parceria com o Lar São Vicente de Assis, por meio

do instrumento jurídico cabível previsto na Lei Federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, considerando a inviabilidade de competição

decorrente da singularidade do serviço prestado e do fato de a instituição ser a única entidade no Município de Marabá com capacidade e finalidade específica para execução do objeto proposto.

Ressalta-se que a formalização da parceria observar todos os requisitos legais previstos na Lei nº 13.019/2014, incluindo análise da documentação da

organização da sociedade civil, regularidade jurídica e fiscal, aprovação do plano de trabalho, monitoramento da execução e prestação de contas dos recursos públicos utilizados. É o parecer.

Marabá (PA), 18 de agosto de 2025.

MARIA SANDRA DA CRUZ SILVA

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

SANDRA LIMA SILVA

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

ALYNE DIAS MORAIS CARNEIRO

Analista Membro da CSAP/SEPLAN Decreto Nº 582/2026-GP

Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador: 6AAFE7FD

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO – SEPLAN PARECER/2026 – CGSMA/SEPLAN

PARECER/2026 – CGSMA/SEPLAN

ASSUNTO: Análise técnica de projeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO A MÃES E PAIS ATÍPICOS - RAMPA para

formalização de Termo de Fomento 71/2026 decorrente de Emenda Parlamentar Impositiva.

ORIGEM: ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO A MÃES E PAIS ATÍPICOS - RAMPA CNPJ nº 58.483.770/0001-43 TERMO DE FOMENTO Nº: 71/2026

EMENDA IMPOSITIVA: Autoria: Ver. ILKER. VALOR TOTAL: R$ 100.000,00 (cem mil reais)

I – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Este parecer técnico é emitido com fundamento no art. 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC), o qual condiciona a celebração de termos de fomento à emissão de parecer

técnico da Administração. Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os termos de fomento custeados exclusivamente por emendas parlamentares impositivas são celebrados com dispensa de chamamento público. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Referencial PGM nº 008/2025, consolidou o entendimento da legalidade dessa dispensa, desde que observadas as exigências técnicas e documentais previstas em lei.

II – DA ANÁLISE DOCUMENTAL

Após análise dos documentos apresentados pela ASSOCIAÇÃO REDE DE APOIO A MÃES E PAIS ATÍPICOS - RAMPA, verificou-se o atendimento integral dos requisitos

previstos nos arts. 22 e 33 da Lei nº 13.019/2014, bem como no Checklist do Anexo I do Parecer Referencial PGM nº 008/2025:

I) Plano de trabalho e projeto com descrição completa do objeto a ser executado, devendo conter requisitos do art. 22 da Lei 13.019, de 2014;

II) certidão de que a organização da sociedade civil preenche os requisitos previstos no artigo 33 da lei 13.019, de 2014 ;

III) cópia do estatuto social contando os requisitos constantes do inciso III, do art. 33, da Lei 13.019, de 2014;

IV) ata da última eleição e termo de posse, comprovando do mandato da diretoria da instituição;

V) comprovação do efetivo funcionamento na área há 01 (um) ano desenvolvendo atividades e projetos no setor referente ao objeto da parceria ou de natureza semelhante;

VI) comprovante de endereço atual da instituição; VII) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, rg e cpf de cada um;

VIII) cpf, rg e comprovante de residência do presidente da entidade; IX) inscrição no CNPJ;

X) declaração do representante da instituição informando que nenhum dos dirigentes é dirigente membro do poder ou do ministério público, ou dirigente de órgão ou entidade da

administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até segundo grau, nos termos do art. 39, II da Lei nº 13.019, de 2014;

XI) declaração do representante, em nome da entidade, informando a inexistência de dívida perante os poderes públicos e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; XII) declaração de atendimento ao artigo 25 da LC 101, de 2000; XIII) prova de que não tenha sido punida com uma das sanções do art. 39, V, da Lei 13.019, de 2014;

XIV) certidão da congem acerca da inexistência de pendências em prestações de contas de parcerias anteriores (últimos cinco anos); XV) Declaração referente a abertura de conta corrente específica para a parceria ; q) parecer da área técnica da secretaria acerca do objeto da parceria, assinado por profissional

habilitado e ainda atendendo requisitos do art. 35, V, da Lei 13.019, de 2014;

XVI) certidão nada consta TCM; XVII) certidão nada consta TCE; XVIII) certidão negativa de natureza não tributária; XIX) certidão negativa de natureza tributária;

XX) certidão negativa de débitos gerais, dívida ativa e tributos municipais;

XXI) Declaração de idoneidade; XXII) 03 (três) orçamentos.

Conclui-se que a entidade encontra-se regularmente habilitada.

III – DO PLANO DE TRABALHO O Plano de Trabalho apresentado contempla:

www.diariomunicipal.com.br/famep 59