DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.076, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026.
Lei Municipal nº. 1.076, de 8 de setembro de 2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,
L E I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, os quais serão elaborados e executados observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. Das Metas Fiscais;
II. Das Prioridades da Administração Municipal;
III. Da Estrutura dos Orçamentos;
IV. Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. Das Dotações Orçamentárias Destinadas ao Poder Legislativo;
VI. Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VII. Das Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VIII. Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; IX. Da Vinculação de Recursos; e
X. Das Disposições Gerais.
Capítulo I DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebam recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 5 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias; Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
www.diariomunicipal.com.br/femurn 425