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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 425

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO-CORÁ

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.076, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026.

Lei Municipal nº. 1.076, de 8 de setembro de 2026.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CERRO CORÁ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte,

L E I:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Cerro Corá, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, os quais serão elaborados e executados observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I. Das Metas Fiscais;

II. Das Prioridades da Administração Municipal;

III. Da Estrutura dos Orçamentos;

IV. Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V. Das Dotações Orçamentárias Destinadas ao Poder Legislativo;

VI. Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VII. Das Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VIII. Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; IX. Da Vinculação de Recursos; e

X. Das Disposições Gerais.

Capítulo I DAS METAS FISCAIS

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebam recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

Art. 5 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias; Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

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