DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873
Função: 27 - DESPORTO E LAZER Subfunção: 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO Ação 2321 - Promoção, Apoio e Incentivo ao Esporte Equestre no Município (Impositiva) Função: 27 - DESPORTO E LAZER Subfunção: 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO Ação 2345 - Manutenção das Atividades do Contrato de Gestão com Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos Função: 27 - DESPORTO E LAZER Subfunção: 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
Publicado por: Klinton Kennendy Ramos da Silva Código Identificador: 548B80E2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 514/2026 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2027
Lei Municipal Nº 514/2026 - GP.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2027, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de São Pedro, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2027, os quais serão elaborados e executados em observância às diretrizes, aos objetivos, às prioridades e às metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As Metas Fiscais;
II - As Prioridades da Administração Municipal;
III - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - As Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2 - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 3 - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 - O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 5 - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei são constituídos pelos seguintes: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
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